O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial
LEI Nº 13.295. DE 07.03.03 (D.O. DE 07.03.03)
Cria o cargo de
direção e assessoramento superior, de provimento em comissão de
Procurador-Chefe da Procuradoria da Junta Comercial do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado no quadro dos
cargos de direção e assessoramento superior da Administração Indireta do Poder
Executivo Estadual, o cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da
Procuradoria da Junta Comercial do Estado do Ceará, símbolo DNS-2, de livre
nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Junta Comercial do
Estado do Ceará - JUCEC, que será suplementada, se insuficiente.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADODO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2003.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo