O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 13.295. DE 07.03.03 (D.O. DE 07.03.03)

 

Cria o cargo de direção e assessoramento superior, de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria da Junta Comercial do Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber  que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica criado no quadro dos cargos de direção e assessoramento superior da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, o cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria da Junta Comercial do Estado do Ceará, símbolo DNS-2, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADODO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo