O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial
LEI Nº 13.294, DE 07 .03.03 (D.O. DE 07.03.03)
Dispõe sobre a compensação de débitos inscritos como dívida
ativa estadual, com precatórios pendentes de pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a
compensar débitos, em fase de execução ou não, inscritos como dívida ativa do
Estado, até 31 de dezembro de 2002, com créditos contra a Fazenda Estadual,
suas Autarquias e Fundações, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios
pendentes de pagamento, até o exercício de competência 2002, na forma e nas
condições previstas na Lei nº 12.979, de 23 de
dezembro de 1999.
Art. 2º. O prazo estabelecido no caput do Art. 2º da Lei nº 12.979, de 23 de dezembro de 1999, fica
prorrogado até 31 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07
de março de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo