O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial
LEI Nº 13.289,
DE 15.01.03 (D.O. DE 17.01.03).
Dispõe sobre a
elevação de Promotorias de Justiça e respectivos cargos de Promotores de
Justiça na estrutura organizacional do Ministério Público do Ceará e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Em virtude da elevação da
comarca de Massapê à categoria de 3ª entrância, ficam igualmente elevados a
Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça da referida
comarca à categoria de 3ª entrância.
Art. 2º. Em virtude da elevação da
comarca de Cariré à categoria de 2ª entrância, ficam igualmente elevados a
Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça da referida
comarca à categoria de 2ª entrância.
Art. 3º. Os Promotores de Justiça
titulares das Promotorias de Justiça elevadas por esta Lei permanecerão nos
respectivos cargos elevados, até serem promovidos ou removidos.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Ministério Público