O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 13.281, DE 06.01.03 (D.O. DE 07.01.03).

 

 

Denomina-se de Sinhá Veras a Rodovia CE – 469, no trecho que liga Crateús-Tucuns.

 

Denomina-se a Rodovia CE – 469 de Sinhá Veras, no trecho que liga Crateús à localidade de Queimados e de José Moraes de Farias no trecho compreendido entre as localidades de Queimados e Tucuns no Município de Crateús. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.738, de 26.12.18)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica denominada de Sinhá Veras a Rodovia CE – 469, no trecho que liga Crateús - Tucuns.

Art. 1º Fica denominada a Rodovia CE – 469 de Sinhá Veras, no trecho que liga Crateús à localidade de Queimados e José Moraes de Farias o trecho compreendido entre as localidades de Queimados e Tucuns no Município de Crateús. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.738, de 26.12.18)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2003.

 

 

 

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Deputado Manoel Veras