O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial
LEI Nº 13.274, DE 31.12.02
(D.O. 31.12.02).
Altera a alíquota do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
acrescido o inciso VI ao Art. 6º da Lei nº
12.023, de 20 de novembro de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 6º...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - 1,0%
(um por cento) para automóveis de propriedade de estabelecimentos,
exclusivamente, locadores de veículos, no período compreendido entre 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2003."
Art. 2º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de dezembro de
2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS
ALCÂNTARA
Governador do Estado do
Ceará
Iniciativa: Poder
Executivo