O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial
LEI Nº 13.271, DE 30.12.02 (D.O.
31.12.02).
Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia e
contragarantia à União e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID,
decorrentes de contratação de empréstimo externo pela Companhia de Água e
Esgoto do Ceará – CAGECE, junto ao BID, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a
prestar, nos termos e condições estabelecidas pela legislação vigente,
garantias e contragarantias à União e ao BID, no montante necessário à
contratação de empréstimo externo pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará -
CAGECE, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública
Estadual Indireta, no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos
Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, para a
execução do “Programa de Saneamento do Ceará – BID/BR 0324”, cujo valor total é
de US$ 166.667.000,00 (cento e sessenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e
sete mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras
moedas.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste
artigo, fica o Governo do Estado autorizado a oferecer à União para prestação
de garantia e contragarantia do Estado do Ceará:
I - as receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere
o Art. 155, bem como os recursos de que tratam os Arts. 157 e 159, incisos I,
alínea a, e II, todos da
Constituição Federal;
II - a vinculação de outras receitas e de outros bens de seu
patrimônio;
III - quaisquer outras garantias e contragarantias em direito
adquiridas.
Art. 2º. Fica também o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado
a destinar à CAGECE, nos termos e condições estabelecidas pela legislação
vigente, os recursos de contrapartida do empreendimento, no valor de US$ 66.667.000,00 (sessenta e seis milhões,
seiscentos e sessenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América).
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de dezembro de 2002.
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo