O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.265, DE 16.12.02 (D.O. 18.12.02)

 

 

Considera de Utilidade Pública o Grupo de Educação e Estudos Oncológicos do Estado do Ceará - GEEON

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É considerado de Utilidade Pública o Grupo de Educação e Estudos Oncológicos do Estado do Ceará - GEEON, situado à Rua Professor Costa Mendes, 1608 - 3º Andar - Bairro Rodolfo Teófilo - Fortaleza – Ce.  Cep: 60430 - 140

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2002.

 

 

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Deputado Fernando Hugo