O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº
13.265, DE 16.12.02 (D.O. 18.12.02)
Considera de Utilidade Pública o Grupo de Educação e
Estudos Oncológicos do Estado do Ceará - GEEON
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É
considerado de Utilidade Pública o Grupo de Educação e Estudos Oncológicos do
Estado do Ceará - GEEON, situado à Rua Professor Costa Mendes, 1608 - 3º Andar
- Bairro Rodolfo Teófilo - Fortaleza – Ce.
Cep: 60430 - 140
Art. 2º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de
dezembro de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ