O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.260, DE 16.09.02 (D.O. 17.09.02).
Reajusta o subsídio dos Membros do Tribunal de Contas do Estado - TCE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O valor do subsídio percebido
pelos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, a partir de 01
de julho de 2002 ficam reajustados em 6,32% (seis virgula trinta e dois por
cento) e serão os seguintes:
- CONSELHEIROS
- R$ 12.630,82 (doze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos)
- AUDITORES - R$ 11.367,74 (onze
mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos)
Art. 2º. Os proventos da aposentadoria de
Conselheiro e as pensões do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, ficam
majorados nos mesmos índices estabelecidos nesta Lei para o Conselheiro em
atividade.
Art. 3º. Incluídas todas as gratificações
e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e
seus pensionistas, do Tribunal de Contas do Estado, não poderá ultrapassar ao
valor do subsídio fixado nesta Lei para o Conselheiro, excluído o adicional de
férias.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas,
no caso de insuficiência.
Art. 5º. Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos
seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2002.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado