O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.259, DE 16.09.02 (D.O. 17.09.02).

 

 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam reajustados, a partir de 1º de julho de 2002, os valores dos vencimentos e representações do pessoal do Tribunal de Contas do Estado, na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2002.

 

 

 

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

 

 

 

 


ANEXO I a que se refere o Art. 1º da Lei nº ____________ de______________ de 2002.

 

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

 

CARGO

VENCIMENTO (R$)

REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO

960,95

2.133,31

SUBSECRETARIO

864,86

1.919,99

 

 

ANEXO II a que se refere o Art. 1º da Lei nº ____________ de _____________de 2002.

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

 

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-1

234,41

2.344,11

2.578,52

DNS-2

157,25

1.572,51

1.729,77

DNS-3

110,08

1.100,75

1.210,83

DAS-1

77,05

770,51

847,56

DAS-2

57,79

577,89

635,68

 

 

ANEXO III a que se refere o Art. 1º da Lei nº ___________ de _____________ de 2002.

 

CARGOS DE CARREIRA

 

NÍVEL

ADO

ANS

1

161,15

204,83

2

161,15

215,07

3

161,15

225,87

4

161,15

237,13

5

161,15

248,97

6

161,15

261,41

7

161,15

274,45

8

161,15

288,21

9

161,15

302,62

10

161,15

317,73

11

161,15

333,61

12

164,80

350,28

13

168,42

367,80

14

172,11

386,19

15

175,87

405,50

16

179,73

17

183,65

18

187,67

19

191,79

20

195,99