O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.259, DE 16.09.02 (D.O. 17.09.02).
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reajustados, a partir de 1º de
julho de 2002, os valores dos vencimentos e representações do pessoal do
Tribunal de Contas do Estado, na forma dos Anexos I, II e III, partes
integrantes desta Lei.
Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os
proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores
em atividade.
Art. 3º. Nenhum servidor, ativo e inativo e
seus pensionistas, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, perceberá
remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 235,00 (duzentos e trinta e
cinco reais).
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão
suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 5º. Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos
seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16
de setembro de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de
Contas do Estado
ANEXO I a que se
refere o Art. 1º da Lei nº ____________ de______________ de 2002.
DIREÇÃO SUPERIOR DA
SECRETARIA GERAL
CARGO |
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
960,95 |
2.133,31 |
SUBSECRETARIO |
864,86 |
1.919,99 |
ANEXO II a que se
refere o Art. 1º da Lei nº ____________ de _____________de 2002.
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO:
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
DNS-1 |
234,41 |
2.344,11 |
2.578,52 |
DNS-2 |
157,25 |
1.572,51 |
1.729,77 |
DNS-3 |
110,08 |
1.100,75 |
1.210,83 |
DAS-1 |
77,05 |
770,51 |
847,56 |
DAS-2 |
57,79 |
577,89 |
635,68 |
ANEXO III a que se
refere o Art. 1º da Lei nº ___________ de _____________ de 2002.
CARGOS DE CARREIRA
NÍVEL |
ADO |
ANS |
1 |
161,15 |
204,83 |
2 |
161,15 |
215,07 |
3 |
161,15 |
225,87 |
4 |
161,15 |
237,13 |
5 |
161,15 |
248,97 |
6 |
161,15 |
261,41 |
7 |
161,15 |
274,45 |
8 |
161,15 |
288,21 |
9 |
161,15 |
302,62 |
10 |
161,15 |
317,73 |
11 |
161,15 |
333,61 |
12 |
164,80 |
350,28 |
13 |
168,42 |
367,80 |
14 |
172,11 |
386,19 |
15 |
175,87 |
405,50 |
16 |
179,73 |
|
17 |
183,65 |
|
18 |
187,67 |
|
19 |
191,79 |
|
20 |
195,99 |