O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 13.258, DE 05.08.02 (D.O. 14.08.02).

 

 

Promove a revisão geral dos subsídios,  proventos e pensões dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice único e geral, a partir de 01 de julho de 2002, na forma do ANEXO ÚNICO desta Lei.

Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os membros em atividade.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça que será suplementado se insuficiente.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 01 de julho de 2002.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2002.

 

 

 

 

 

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Ministério Público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DOS SUBSÍDIOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, LEI Nº                    DE          DE             DE  2002.

 

 

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/07/02

CARGO

SUBSÍDIO

PROCURADOR DE JUSTIÇA

12.630,82

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

11.367,73

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 3ª ENTRÂNCIA

10.230,96

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA

9.207,86

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA

8.287,08