O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI N° 13.258,
DE 05.08.02 (D.O. 14.08.02).
Promove a revisão geral dos subsídios, proventos e pensões dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio dos membros do
Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice único e geral, a
partir de 01 de julho de 2002, na forma do ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 2º. O benefício da pensão por morte e
os proventos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam
revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os membros em
atividade.
Art. 3º. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria
Geral de Justiça que será suplementado se insuficiente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a
partir de 01 de julho de 2002.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2002.
Iniciativa: Ministério Público
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DOS
SUBSÍDIOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
CEARÁ, LEI Nº DE DE DE 2002.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/07/02
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CARGO
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SUBSÍDIO
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PROCURADOR DE JUSTIÇA |
12.630,82 |
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA
ESPECIAL |
11.367,73 |
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 3ª
ENTRÂNCIA |
10.230,96 |
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª
ENTRÂNCIA |
9.207,86 |
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª
ENTRÂNCIA |
8.287,08 |