O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.257,
DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)
Reajusta os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II –
Poder Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2002, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Os
vencimentos e as representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento
do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º. Os
proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam majorados na mesma forma e
valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4°. As
pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do
Poder Legislativo, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta
Lei para os servidores em atividade.
Art. 5°. As
vantagens pessoais incorporadas ficam reajustadas no mesmo percentual incidente
sobre o vencimento-base.
Art. 6º. VETADO -
As tabelas vencimentais a que se referem os artigos desta
Lei, ficam reajustadas em 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), a partir
do mês de agosto de 2002.
Art. 7°. Nenhum
servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e
seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a
R$235,00 (duzentos
e trinta e cinco reais), excluindo-se, para a composição desse
valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação
de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único – O
disposto no caput
não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos
pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores
inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos
mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de
R$235,00 (duzentos
e trinta e cinco reais).
Art. 8°. Esta
Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de
beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do
disposto no § 1° do art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999,
acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 9°. A partir
de 1° de julho de 2002, e até que venha a ser definido o limite máximo de
remuneração previsto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal, com a
redação da Emenda Constitucional Federal n° 19,
de 1998, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e
aposentados do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de
seus servidores públicos ativos e
aposentados, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 10. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão
suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de
2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora