O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.256, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)
Dispõe sobre o
subsídio dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revistos os valores dos
subsídios dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios, cujos valores
passam a ser os seguintes:
I - Conselheiros – R$ 12.630,82
(doze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos);
II - Procuradores de Contas – R$
12.630,82 (doze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos).
Art. 2º. Os proventos da aposentadoria de
Conselheiro e as pensões do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios, ficam
majoradas nos mesmos índices estabelecidos nesta Lei para o Conselheiro em
atividade.
Art. 3º. A remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Tribunal de Contas dos Municípios, dos seus membros, os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Conselheiros
do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4º. VETADO - Os valores
referidos no artigo 1º desta Lei ficam reajustados em 4,03% (quatro vírgula
zero três por cento), a partir do mês de agosto de 2002
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º.07.2002, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios