O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº
13.254, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)
Promove a revisão dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do
Estado do Ceará, dos proventos, das pensões provisórias da Magistratura e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam
revistos os valores dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do
Ceará, cujos valores passam a ser os seguintes:
I - Desembargador – R$ 12.630,82
(doze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos);
II - Juiz de Direito de Entrância
Especial – R$ 11.367,73 (onze mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta
e três centavos);
III - Juiz de 3ª Entrância – R$
10.230,96 (dez mil, duzentos e trinta reais e noventa e seis centavos);
IV - Juiz de 2ª Entrância – R$
9.207,86 (nove mil, duzentos e sete reais e oitenta e seis centavos);
V - Juiz de 1ª Entrância – R$
8.287,08 (oito mil duzentos e oitenta e sete reais e oito centavos).
Art. 2º. Os proventos dos Magistrados e
pensões provisórias da Magistratura Cearense ficam reajustados nos mesmos
valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.
Art. 3º. VETADO - Os valores
referidos no artigo 1º desta Lei ficam reajustados em 4,03% (quatro vírgula
zero três por cento), a partir do mês de agosto de 2002.
Art. 4º. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do
Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a
partir de 1º de julho de 2002, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça