O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.251,
DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)
Autoriza a Administração Pública Estadual a instalar e manter
restaurante popular, localizado no centro da Capital do Estado, para oferta de
refeições a pessoas carentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. A Administração Pública Estadual poderá celebrar contrato
para instalação e/ou manutenção de restaurante popular, localizado na área do
Centro da Capital do Estado, destinado a oferta de refeições diárias a pessoas
carentes.
Parágrafo único. As refeições servidas no restaurante popular terão preço
subsidiado pelo Estado em até 2/3 (dois terços) do valor de venda ao público.
Art. 2°. O contrato de que trata o
artigo anterior, poderá ser celebrado com o Serviço Social do Comércio – SESC,
para fornecimento de refeições diárias ao restaurante popular, que deverá
funcionar em local a ser disponibilizado
pelo Estado do Ceará.
Parágrafo único. O refeitório do restaurante
popular funcionará em local diverso do atual restaurante dos comerciários, que
permanecerá com suas atividades normais.
Art.3º. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar ou manter
oito restaurantes populares na Região Metropolitana de Fortaleza, além do
restaurante previsto no caput do Art. 1º desta Lei, e um em cada
Região Administrativa, subsidiando o preço das refeições na forma prevista no
parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 4º. As despesas necessárias à execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria da Ação
Social, a qual será suplementada, se insuficiente.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo