O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.249, de 26.07.02. (D.O. 06.08.02)
Institui a meia-entrada em locais
públicos de cultura, esporte e lazer para doadores regulares de sangue e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída
a meia-entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de
cultura, esporte e lazer mantidos pelas Entidades e Órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta do Estado do Ceará.
Art. 2º. A meia-entrada
corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem
restrição de data e horário.
Art. 3º. Para efeitos
desta Lei, são considerados doadores regulares registrados no Hemocentro e nos
Bancos de Sangue dos Hospitais do Estado, identificados por documento oficial
expedido pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º. A Secretaria de
Estado da Saúde emitirá carteira de controle das doações de sangue, comprovando
a regularidade das doações.
Art. 5º. São
considerados locais públicos estaduais para efeitos desta Lei, os teatros,
museus, cinemas, circos, feiras, exposições, zoológicos, parques, pontos
turísticos, estádios e congêneres.
Art. 6º. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2002.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2002.
Benedito
Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Vasques Landim