O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.247, DE
26.07.02 (D.O. 30.07.02).
Eleva à categoria de 3ª Entrância as Comarcas de Massapê,
Beberibe e Eusébio e à de 2ª Entrância a Comarca de Cariré, cria a Comarca de
Barreira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Comarca de Massapê é elevada à
categoria de 3ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente
transformado em cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância, da mesma Comarca,
nela assegurada a permanência de seu atual titular até que seja promovido ou
removido, respeitado o que dispõe o Art.
229, caput, da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 2º. Para uniformização, são também
transformados à categoria de 3ª Entrância o cargo de provimento em comissão de
Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico
Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente
Judiciário, com lotação na Comarca de Massapê.
Parágrafo Único. Os aprovados em concurso público já
homologado pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, para os cargos
de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados
originariamente à 2ª Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade
do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese
de virem a vagar nesse período.
Art. 3º. A Comarca de Cariré é elevada à
categoria de 2ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente
transformado em cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância, da mesma Comarca,
nela assegurada a permanência de seu atual titular até que seja promovido ou
removido, respeitado o que dispõe o Art.
229, caput, da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 4º. Para uniformização, são também
transformados à categoria de 2ª Entrância o cargo de provimento em comissão de
Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário,
Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com
lotação na Comarca de Cariré.
Parágrafo Único. Os aprovados em concurso público já
homologado pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, para os cargos
de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados
originariamente à 1ª Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade
do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese
de virem a vagar nesse período.
Art. 5º. VETADO - Fica elevada à categoria de Comarca
de 1ª Entrância a atual Comarca Vinculada de Barreira.
Parágrafo Único. Lei de iniciativa do Tribunal de
Justiça criará e fixará os cargos necessários para a implantação da comarca em
epígrafe, conforme disciplina a Lei nº. 12.342,
de 28 de julho de 1994.
Art. 6º. VETADO - Ficam elevadas à categoria de 3ª
Entrância as atuais Comarcas de 2ª Entrância de Beberibe e de Eusébio.
Parágrafo Único. Lei de iniciativa do Tribunal de
Justiça transformará os cargos necessários para a elevação das comarcas em
epígrafe, conforme disciplina a Lei nº. 12.342,
de 28 de julho de 1994.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita
suplementação, se necessária.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26
de julho de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Tribunal de Justiça