O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.245, DE 25.07.02
(D.O. 30.07.02).
Autoriza a Administração Pública Estadual a transferir para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC a gestão do equipamento denominado Hotel Escola de Guaramiranga e dá outras providencias.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1°.
A Administração Publica Estadual poderá transferir para o Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC, serviço social autônomo, através de sua
administração regional no Ceará, a gestão do equipamento denominado Hotel
Escola de Guaramiranga, correspondente ao imóvel onde antigamente funcionou a
residência de veraneio do Governador, com o fim de que sejam implementadas e
desenvolvidas atividades relativas à formação de mão-de-obra especializada no
ramo de turismo e hotelaria, funcionando como Hotel e Escola de Turismo e
Hotelaria do Ceará.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo será por um período de
10 (dez) anos, renovável, e abrange o citado imóvel com todas as suas
construções e benfeitorias, bem como móveis, obras de arte e utensílios
relacionados no contrato respectivo, podendo o SENAC realizar e executar todas
as obras de infra-estrutura, reformas e melhoramentos necessários à ampliação
física do equipamento, visando alcançar o objetivo previsto nesta Lei, segundo
projetos previamente aprovados pelo Estado.
Art. 2°. O Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial – SENAC, ao celebrar o contrato com o Estado, assumirá todas as
despesas e custos relativos à administração, inclusive despesa com o pessoal
utilizado nos serviços do hotel e atividades da Escola de Turismo e Hotelaria,
fazendo jus às receitas decorrentes da exploração do equipamento.
Parágrafo único. Ao final do período de gestão, o SENAC
restituirá ao Estado o equipamento, com todas as construções e benfeitorias
existentes, livre de compromissos financeiros, quitadas todas as obrigações, de
qualquer natureza, relativas ao período de sua administração, apresentando
demonstrativo do pagamento integral do passivo existente e prestação de contas
dos compromissos assumidos.
Art. 3°. Caberá ao Estado, por seus órgãos
competentes, fiscalizar o exercício da gestão prevista nesta Lei, rescindindo o
contrato respectivo no caso de irregularidade.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 25 de julho de 2002.
Benedito Clayton
Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo