O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
Autoriza o Poder Executivo a locar leitos, em caráter
de emergência, de Hospitais da rede privada e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado
a locar, em caráter de emergência, leitos necessários ao atendimento de
usuários do Sistema Único de Saúde, em hospitais da rede privada, no âmbito do
Estado do Ceará, na hipótese de inexistência de vagas na rede pública e
conveniada.
§ 1º. Considera-se caráter de
emergência os seguintes casos:
I - pacientes de Unidades de
Tratamento Intensivo – UTI’s;
II - pacientes de Centros de
Tratamento Intensivo – CTI’s;
III - parturiente;
IV- pacientes em Unidades de
Emergência.
§ 2º. Não será considerada
inexistência de vagas, o alcance do limite de atendimentos permitidos pelo SUS
na rede conveniada, ficando referidos hospitais autorizados a efetuar os
procedimentos previstos no § 1º, sendo que seu ressarcimento se dará na mesma
forma dos hospitais da rede privada nos termos preconizados por esta Lei,
§ 3º. O Poder Executivo firmará contratos para garantir o atendimento
referido no caput
deste artigo.
Art. 2º. A autorização, objeto da
presente Lei, vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, período no qual deverão
ser implementadas políticas públicas que possibilitem a ampliação do
atendimento hospitalar pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
Art. 3º. Caberá à Secretaria Estadual de
Saúde estabelecer normas e regulamentar os procedimentos a serem adotados para
a celebração dos contratos, em cumprimento à presente Lei.
Art. 4º. A relação de leitos locados nos
termos desta Lei deverá ser mensalmente publicada no Diário Oficial do Estado,
em relatório que especifique nome do beneficiário e da instituição hospitalar
contratada, município e período de internação.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2002.
BENEDITO
CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do
Estado do Ceará
Iniciativa:
Deputado Marcelo Sobreira