O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.241,
DE 25.07.02 (D.O. 30.07.02)
Dispõe sobre incentivos à geração de energias alternativas e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a
incentivar a geração de energia alternativa fotovoltáica, solar, térmica e
eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência, a produção
e a redução de custos para o consumidor por intermédio de aperfeiçoamento de
tecnologia de produção.
Art. 2º. Fica autorizado a promoção de
campanhas de esclarecimentos sobre as vantagens da energia elétrica
alternativa.
Art.3º. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa:
Deputada Gorete Pereira