O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.241, DE 25.07.02 (D.O. 30.07.02)

 

 

Dispõe sobre incentivos à geração de energias alternativas e dá outras providências. 

 

 

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a incentivar a geração de energia alternativa fotovoltáica, solar, térmica e eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência, a produção e a redução de custos para o consumidor por intermédio de aperfeiçoamento de tecnologia de produção.

Art. 2º. Fica autorizado a promoção de campanhas de esclarecimentos sobre as vantagens da energia elétrica alternativa.

Art.3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2002.

 

 

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Deputada Gorete Pereira