O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI
Nº 13.240, DE 25.07.02 (D.O. 30.07.02)
Autoriza o Poder
Executivo a instituir o Dia Estadual da Agricultura Irrigada e a Semana
Estadual de Esclarecimento sobre Agricultura Irrigada do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a instituir, no Estado do
Ceará o “Dia Estadual da Agricultura
Irrigada”.
Parágrafo único. A comemoração ocorrerá no dia 19 de março de cada ano,
data comemorativa de todas as pessoas e instituições que participam e promovem a Agricultura Irrigada no Ceará.
Art. 2º. Fica instituída a
“Semana Estadual de Esclarecimento Sobre Agricultura Irrigada”, a realizar-se
anualmente, na semana que contenha o dia 19 de março, com ocorrência de
debates, exposições e outros eventos
que promovam o fortalecimento e a expansão da Agricultura Irrigada
Cearense.
§ 1º. Os debates de que trata o caput deste artigo poderão ser
ministrados por técnicos da Secretaria
de Agricultura Irrigada e/ou especialistas e instituições públicas ou privadas, ligadas aos diversos
segmentos que compõem a atividade agrícola irrigada.
§ 2º. As Escolas Públicas e Privadas do Ceará poderão participar
da programação da Semana Estadual de Esclarecimento Sobre Agricultura Irrigada,
com a finalidade de estimular talentos e provocar a participação dos jovens nos
segmentos produtivos de forma especializada.
§ 3º. A Secretaria de Agricultura Irrigada (Seagri) fica
autorizada a promover, em parceria com outras Organizações Públicas e Privadas
debates, exposições, e outros eventos sobre o tema e desenvolver ações
específicas voltadas a promoção da agricultura irrigada.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Sineval Roque