O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.240, DE 25.07.02 (D.O. 30.07.02)

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Dia Estadual da Agricultura Irrigada e a Semana Estadual de Esclarecimento sobre Agricultura Irrigada do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a instituir, no Estado do Ceará  o “Dia Estadual da Agricultura Irrigada”.

Parágrafo único. A comemoração ocorrerá no dia 19 de março de cada ano, data comemorativa de todas as pessoas e instituições que participam  e promovem a Agricultura Irrigada no Ceará.

Art. 2º. Fica instituída a  “Semana Estadual de Esclarecimento Sobre Agricultura Irrigada”, a realizar-se anualmente, na semana que contenha o dia 19 de março, com ocorrência de debates, exposições e outros eventos  que promovam o fortalecimento e a expansão da Agricultura Irrigada Cearense.

§ 1º. Os debates de que trata o caput deste artigo poderão ser ministrados por técnicos  da Secretaria de Agricultura Irrigada e/ou especialistas e instituições  públicas ou privadas, ligadas aos diversos segmentos que compõem a atividade agrícola irrigada.

§ 2º. As Escolas Públicas e Privadas do Ceará poderão participar da programação da Semana Estadual de Esclarecimento Sobre Agricultura Irrigada, com a finalidade de estimular talentos e provocar a participação dos jovens nos segmentos produtivos de forma especializada.

§ 3º. A Secretaria de Agricultura Irrigada (Seagri) fica autorizada a promover, em parceria com outras Organizações Públicas e Privadas debates, exposições, e outros eventos sobre o tema e desenvolver ações específicas voltadas a promoção da agricultura irrigada.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2002.

 

 

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Deputado Sineval Roque