O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
Institui o Dia e a Semana Estadual
de prevenção à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica
definido o dia 13 de novembro de cada
ano, e a semana respectiva, como o “Dia Estadual de Prevenção à Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida - AIDS” e a “Semana Estadual de Prevenção à Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida - AIDS”.
Art. 2°. A
Secretaria de Saúde, a Secretaria de Educação, as Escolas e os Hospitais
Públicos do Estado do Ceará, ficam autorizados a realizar, durante a “Semana
Estadual de Prevenção à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS”,
Congresso, Seminário, Cursos, Exposições e outros eventos destinados ao
esclarecimento de medidas preventivas à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
Art. 3°. A
Secretaria de Saúde do Estado poderá, no “Dia Estadual de Prevenção à Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida - AIDS”, disponibilizar em Postos de Saúde ou em
Hospitais Públicos ou Privados, da Capital e do Interior, atendimentos médicos
específicos, destinados ao esclarecimento de medidas preventivas à Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida, e a coleta de sangue para exames laboratoriais.
Art. 4°. A
Secretaria de Saúde do Estado poderá firmar convênios ou parcerias com
entidades privadas, para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5°. VETADO -
As despesas com o cumprimento do disposto nesta Lei serão
suportadas exclusivamente pela dotação da Secretaria de Saúde do Estado, ou
pelos convênios e parcerias firmados.
Art. 6°. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2002.
BENEDITO CLAYTON
VERAS ALCÂNTARA
Governador do
Estado do Ceará
Iniciativa:
Deputado Welington Landim