O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.233, DE
27.06.02 (D.O. 04.07.02)
Institui o Dia e a Semana Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama e ao Câncer do Colo Uterino.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam
definidos o dia 08 de março de cada ano, e a semana respectiva, como o “Dia
Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama e ao Câncer do Colo Uterino” e a
“Semana Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama e ao Câncer do Colo Uterino”.
Art. 2°. A
Secretaria de Saúde, a Secretaria de Educação, as Escolas e os Hospitais
Públicos do Estado do Ceará, ficam autorizados a realizar, durante a “Semana
Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama e ao Câncer do Colo Uterino”,
congresso, seminário, cursos, exposições e outros eventos destinados ao
esclarecimento de medidas preventivas e identificadoras do câncer de mama e do
câncer do colo do útero.
Art. 3°. A
Secretaria de Saúde do Estado poderá, no “Dia Estadual de Prevenção ao Câncer
de Mama e ao Câncer do Colo Uterino”, disponibilizar, para as escolas públicas
e em postos de saúde ou em hospitais públicos ou privados, da Capital e do
Interior, atendimento médico específico, destinado ao esclarecimento de medidas
preventivas, e exames identificadores do câncer de mama e do câncer do colo do
útero.
Art. 4°. A
Secretaria de Saúde, a Secretaria de Educação, as Escolas e os Hospitais
Públicos do Estado do Ceará poderão firmar convênios ou parcerias com entidades
privadas, para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5°. As
despesas com o cumprimento do disposto nesta Lei serão suportadas
exclusivamente pelas dotações das Secretarias de Saúde e de Educação do Estado,
ou pelos convênios e parcerias firmados.
Art. 6°. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2002.
BENEDITO
CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do
Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Welington Landim