O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.231, DE 27.06.02 (D.O. 04.07.02)
Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Divulgação de Métodos de Prevenção e Combate a Doenças Infecto-contagiosas e as Endemias, Epidemias ou Surtos Endêmicos ou Epidemiológicos, nas Escolas Públicas Estaduais de Ensino Fundamental.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As Escolas Públicas Estaduais de
Ensino Fundamental deverão, sem qualquer prejuízo das atividades diárias e
programações escolares, divulgar para os professores, pais e alunos, por meios
impressos, Métodos de Prevenção e Combate às Doenças Infecto-contagiosas
identificadas no Estado do Ceará, e as Endemias, Epidemias ou Surtos Endêmicos
ou Epidemiológicos locais.
Parágrafo Único. As mensagens de divulgação
deverão ser compatíveis com a idade escolar, e com os costumes e valores éticos
e sociais locais, da pessoa e da família.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2002.
BENEDITO
CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do
Estado do Ceará
Iniciativa:
Deputado Welington Landim