O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.231, DE 27.06.02 (D.O. 04.07.02)

 

 

Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Divulgação de Métodos de Prevenção e Combate a Doenças Infecto-contagiosas e as Endemias, Epidemias ou Surtos Endêmicos ou Epidemiológicos, nas Escolas Públicas Estaduais de Ensino Fundamental.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As Escolas Públicas Estaduais de Ensino Fundamental deverão, sem qualquer prejuízo das atividades diárias e programações escolares, divulgar para os professores, pais e alunos, por meios impressos, Métodos de Prevenção e Combate às Doenças Infecto-contagiosas identificadas no Estado do Ceará, e as Endemias, Epidemias ou Surtos Endêmicos ou Epidemiológicos locais.

Parágrafo Único. As mensagens de divulgação deverão ser compatíveis com a idade escolar, e com os costumes e valores éticos e sociais locais, da pessoa e da família.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2002.

 

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Deputado Welington Landim