O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.227, DE 27.06.02 (D.O. 03.07.02).

 

 

Proíbe a venda de quaisquer produtos ou serviços mortuários próximos a hospitais públicos e privados, postos de saúde e necrotérios no Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibida a venda de quaisquer produtos ou serviços mortuários próximos a hospitais públicos e privados, postos de saúde e necrotérios no Estado do Ceará.

§ 1º. As funerárias deverão manter um raio de 500 (quinhentos) metros de distância de hospitais públicos e privados, postos de saúde e necrotérios.

§ 2º. VETADO - As funerárias já estabelecidas nas áreas adjacentes a hospitais, postos de saúde e necrotérios, terão um prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para removerem seus estabelecimentos para outro local, respeitada a distância especificada acima.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2002.

 

 

 

 

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Comissão Defesa do Consumidor