O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
Proíbe a venda de quaisquer
produtos ou serviços mortuários próximos a hospitais públicos e privados,
postos de saúde e necrotérios no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a venda de quaisquer produtos ou
serviços mortuários próximos a hospitais públicos e privados, postos de saúde e
necrotérios no Estado do Ceará.
§ 1º. As funerárias deverão manter um raio de 500
(quinhentos) metros de distância de hospitais públicos e privados, postos de
saúde e necrotérios.
§ 2º. VETADO -
As funerárias já estabelecidas nas áreas adjacentes a hospitais, postos de
saúde e necrotérios, terão um prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação, para removerem seus estabelecimentos para outro local, respeitada
a distância especificada acima.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2002.
BENEDITO CLAYTON
VERAS ALCÂNTARA
Governador do
Estado do Ceará
Iniciativa: Comissão Defesa do Consumidor