O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.226, DE 27.06.02 (D.O. 27.06.02).
Autoriza o Estado do Ceará a contrair a Operação de Crédito que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Estado do Ceará autorizado a
contrair Operação de Crédito no valor equivalente a até US$ 7,000,000.00 (sete
milhões de dólares dos Estados Unidos da América), junto ao Banco do Nordeste
do Brasil S. A. - BN, com recursos provenientes de repasse do Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União Federal,
destinada a execução dos serviços de saneamento básico nas localidades de
Icaraí, Cumbuco, Tabuba e Iparana, situadas no Estado do Ceará, no âmbito do
Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR-NE.
Art. 2º. Para a garantia do empréstimo de que
trata o artigo anterior, o Estado do Ceará poderá vincular, em contrapartida à
garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas
tributárias estabelecidas nos Arts.
157 e 159, complementadas
pelas receitas próprias, nos termos do Art.
167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direitos
admitidas.
Art. 3º. O Poder Executivo fará incluir nas
propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das
responsabilidades decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27
de junho de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo