O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.221, DE 06.06.02 (D.O. 10.06.02).
Reestrutura a carreira de Oficial de Justiça Avaliador do
Quadro de Pessoal III - Poder Judiciário e dá outras providências.
OBS:
VETO TOTAL (14.05.00)
DERRUBADO
O VETO EM (15.03.02)
PROMULGADA
PELA ASSEMBLÉIA EM (10.06.02)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu, José Welington Landim,
Presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 5º e 7º do Art. 65 da
Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 397 da Lei nº
12.342, de 28 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 397 - Os cargos de Oficial de Justiça Avaliador,
providos mediante concurso público, compreendem a execução de atividades
judiciárias de NÍVEL SUPERIOR, de formação especializada e específica,
relacionadas com o cumprimento exclusivo de mandados judiciais, bem como
avaliação de bens e cumprimento de outras tarefas correlatas que lhes forem
cometidas pelo Juiz, pertinente ao serviço judiciário." (NR)
Art. 2º. Fica reestruturada na forma disposta
no Anexo I, parte integrante desta Lei, a carreira de Oficial de Justiça
Avaliador, integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, GRUPO
OCUPACIONAL "Atividades Judiciárias de Nível Superior - AJU – NS."
Art. 3º. O enquadramento dos atuais ocupantes
do cargo de Oficial de Justiça Avaliador na nova carreira, que sejam titulares
de escolaridade de nível superior na data da publicação desta Lei, será
efetivado na forma do Anexo II, parte integrante deste artigo.
§ 1º. Os atuais ocupantes do cargo de
Oficial de Justiça Avaliador, que não sejam titulares de escolaridade de
nível superior na data da publicação
desta Lei, não serão enquadrados na forma do Anexo II, permanecendo nas
referências do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo
e Operacional – AJU/ADO, do Quadro III – Poder Judiciário, com o direito à
percepção de vantagem nominalmente identificada, que iguale os seus vencimentos
aos do servidor com o mesmo tempo de serviço, ou tempo de serviço mais próximo,
enquadrado na forma do citado Anexo, excluídas deste cálculo as gratificações
pela prestação de serviços extraordinários, pela execução de trabalho
relevante, técnico ou científico, a representação de cargos comissionados e as
vantagens pessoais de ambos os servidores.
§ 2°. A vantagem referida no parágrafo
anterior não excederá a maior remuneração dos servidores do Quadro III – Poder
Judiciário, comporá os proventos da aposentadoria e será reajustada na mesma
data e no mesmo índice do reajuste geral dos servidores públicos civis
estaduais.
§ 3°. O servidor a que se refere o § 1°
deste artigo, ao obter escolaridade de nível superior, será enquadrado na forma
do Anexo II desta Lei, não lhe sendo mais devida a vantagem prevista no mesmo
parágrafo.
Art. 4º. O ingresso na carreira de Oficial de
Justiça Avaliador ocorrerá na classe e na referência iniciais da respectiva
entrância, mediante Concurso Público de provas, exigido curso superior.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se
necessária.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de
1º de março de 2002.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06
de junho de 2002.
DEPUTADO WELINGTON LANDIM
Presidente
Iniciativa: Tribunal de Justiça