O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
Cria os cargos de Professor que indica, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior - MAS, do Quadro de Pessoal da FUNECE.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam criados os cargos de provimento efetivo, de Professor, do Grupo
Ocupacional Atividade de Magistério Superior - MAS, do Quadro de Pessoal da
Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, de acordo com a descrição,
quantidades e retroatividade do período da criação constantes do ANEXO ÚNICO
desta Lei.
Art. 2°. Ficam convalidados os atos de
nomeação e investidura relativos aos cargos de que trata o artigo anterior,
desde que decorrentes de aprovação prévia em concurso público de provas e
títulos e praticados em período compatível com a retroatividade prevista no
ANEXO ÚNICO desta Lei, bem como os atos de ascensão funcional praticados em
período compatível com a retroatividade prevista no ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 04 de abril de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder
Executivo
CARGO |
QUANTIDADES POR CLASSE
|
Fica criado a Partir de |
||
AUXILIAR |
ASSISTENTE |
ADJUNTO |
||
P
R O F E
S S O R |
09 |
150 |
250 |
1°/MARÇO/1991 |
42 |
08 |
01 |
1°/JANEIRO/1992 |
|
68 |
07 |
- |
1°/FEVEREIRO/1993 |
|
15 |
06 |
- |
1°/JANEIRO/1994 |
|
71 |
08 |
05 |
1º/JANEIRO/1995 |
|
07 |
28 |
26 |
1°/DEZEMBRO/1997 |