O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.216, DE 04.04.02 (D.O. 08.04.02).

 

 

Cria os cargos de Professor que indica, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior - MAS, do Quadro de Pessoal da FUNECE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam criados os cargos de provimento efetivo, de Professor, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior - MAS, do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, de acordo com a descrição, quantidades e retroatividade do período da criação constantes do ANEXO ÚNICO desta Lei.

Art. 2°. Ficam convalidados os atos de nomeação e investidura relativos aos cargos de que trata o artigo anterior, desde que decorrentes de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos e praticados em período compatível com a retroatividade prevista no ANEXO ÚNICO desta Lei, bem como os atos de ascensão funcional praticados em período compatível com a retroatividade prevista no ANEXO ÚNICO desta Lei.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de abril de 2002.

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

 


 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

CARGO

QUANTIDADES POR CLASSE

Fica criado a

Partir de

AUXILIAR

ASSISTENTE

ADJUNTO

P

R

O

F

E

S

S

O

R

09

150

250

1°/MARÇO/1991

42

 08

01

1°/JANEIRO/1992

68

 07

-

1°/FEVEREIRO/1993

15

 06

-

1°/JANEIRO/1994

71

 08

05

1º/JANEIRO/1995

07

 28

26

1°/DEZEMBRO/1997