O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI N° 13.215, DE 04.04.02 (D.O. 05.04.02).
Cria os cargos de Professor que indica, do Grupo Ocupacional
Atividade de Magistério Superior – MAS, dos Quadros de Pessoal da FUNECE e da
URCA e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam criados os cargos de
provimento efetivo, de Professor, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério
Superior – MAS, do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará
– FUNECE, de acordo com a descrição e quantidades constantes do ANEXO I desta
Lei.
Parágrafo único. É fixado em 40 (quarenta) o número
atual de cargos de Professor Titular existente no Quadro de Pessoal da FUNECE,
todos devidamente providos.
Art. 2°.
Ficam criados os cargos de provimento efetivo, de Professor, do Grupo
Ocupacional Atividade de Magistério Superior – MAS, do Quadro de Pessoal da
Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, de acordo com a descrição e
quantidades constantes do ANEXO II desta Lei.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução
desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária das respectivas Fundações,
que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 04 de abril de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa:
Poder Executivo
ANEXO I
CARGO |
QUANTIDADE POR CLASSE |
|||
AUXILIAR |
ASSISTENTE |
ADJUNTO |
TITULAR |
|
PROFESSOR |
30 |
64 |
64 |
80 |
ANEXO II
CARGO |
QUANTIDADE POR CLASSE |
||
AUXILIAR |
ASSISTENTE |
ADJUNTO |
|
PROFESSOR |
60 |
86 |
14 |