O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 13.215, DE 04.04.02 (D.O. 05.04.02).

 

 

Cria os cargos de Professor que indica, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior – MAS, dos Quadros de Pessoal da FUNECE e da URCA e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Ficam criados os cargos de provimento efetivo, de Professor, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior – MAS, do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, de acordo com a descrição e quantidades constantes do ANEXO I desta Lei.

Parágrafo único. É fixado em 40 (quarenta) o número atual de cargos de Professor Titular existente no Quadro de Pessoal da FUNECE, todos devidamente providos.

Art. 2°.  Ficam criados os cargos de provimento efetivo, de Professor, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior – MAS, do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, de acordo com a descrição e quantidades constantes do ANEXO II desta Lei.

Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária das respectivas Fundações, que serão suplementadas se insuficientes.

 Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de abril de 2002.

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

 


 

 

 

ANEXO I

 

CARGO

QUANTIDADE POR CLASSE

AUXILIAR

ASSISTENTE

ADJUNTO

TITULAR

PROFESSOR

30

64

64

80

 

 

 

ANEXO II

 

CARGO

QUANTIDADE POR CLASSE

AUXILIAR

ASSISTENTE

ADJUNTO

PROFESSOR

60

86

14