O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
Institui a gratificação por
desempenho de Atividade Policial ou Militar de Radiopatrulhamento Aéreo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica Instituída a Gratificação Especial por
Desempenho de Atividade Policial ou Militar de Radiopatrulhamento Aéreo, para
os policiais civis e militares estaduais, em efetivo exercício no Centro
Integrado de Operações Aéreas - CIOPAER, integrantes da Estrutura
Organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania -
SSPDC.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial por
Desempenho de Atividade de Aviação de Segurança Pública e/ou Defesa Civil, para
os policiais civis, militares estaduais e demais agentes públicos estaduais que
estiverem no efetivo exercício das funções públicas da Coordenadoria Integrada
de Operações Aéreas – CIOPAER, conforme disposto nesta Lei. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.169, de 29.05.12)
Art. 2º. Os valores da gratificação instituída no artigo
anterior serão os a seguir discriminados:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 2º Os valores da gratificação instituída no artigo anterior serão os seguintes:
I - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, primeiro em comando em Voo por Instrumentos: R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais);
II - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, segundo em comando em Voo por Instrumentos: 90% (noventa por cento) do valor mencionado no inciso I;
III - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião,
habilitado em Voo por Instrumentos, primeiro em comando
IV - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião,
primeiro em comando
V - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, segundo
em comando
VI - Piloto Aluno: 20 % (vinte por cento) do valor mencionado no inciso I;
VII - Inspetor Técnico de Manutenção: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
VIII - Supervisor de Manutenção Aeronáutica: 80% (oitenta por cento) do valor mencionado no inciso VII;
IX - Mecânico de Manutenção Aeronáutica: 70% (setenta por cento) do valor mencionado no inciso VII;
X - Auxiliar de Mecânico de Manutenção Aeronáutica: 25% (vinte e cinco por cento) do valor mencionado no inciso VII;
XI - Operador de Equipamentos Especiais (Tripulante Operacional): R$ 2.026,00 (dois mil e vinte e seis reais);
XII - Apoio de Solo: 50% (cinquenta por cento) do valor mencionado no inciso XI.
Parágrafo único. As funções e seus valores correspondentes,
apresentados nos incisos I ao XII, não terão efeito retroativo. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.169, de 29.05.12)
Art. 3º. Fica vedada a concessão da gratificação de que
trata esta Lei, ao servidor ou militar afastado, exceto em virtude de:
I - treinamento operacional na atividade que
desempenha;
III - licença para tratamento de saúde de até 60
(sessenta) dias;
III - licença para tratamento de saúde; (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.169, de 29.05.12)
IV - licença gestante.
Art. 4°. Os valores referentes a gratificação ora
instituída não serão incorporados como vantagem de qualquer espécie.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de
abril de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará