O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 13.212, DE 04.04.02(D.O. 05.04.02).

 

Institui a gratificação por desempenho de Atividade Policial ou Militar de Radiopatrulhamento Aéreo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica Instituída a Gratificação Especial por Desempenho de Atividade Policial ou Militar de Radiopatrulhamento Aéreo, para os policiais civis e militares estaduais, em efetivo exercício no Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAER, integrantes da Estrutura Organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania - SSPDC.

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial por Desempenho de Atividade de Aviação de Segurança Pública e/ou Defesa Civil, para os policiais civis, militares estaduais e demais agentes públicos estaduais que estiverem no efetivo exercício das funções públicas da Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas – CIOPAER, conforme disposto nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.169, de 29.05.12)

Art. 2º. Os valores da gratificação instituída no artigo anterior serão os a seguir discriminados:

I - Piloto Comandante

R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais);

II - Co-piloto

R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);

III - Piloto Aluno

R$     600,00 (seiscentos reais);

IV - Tripulação Operacional

R$     600,00 (seiscentos reais);

V - Mecânico de Avião

R$     600,00 (seiscentos reais);

VI - Apoio de Solo

R$     300,00 (trezentos reais).

Art. 2º Os valores da gratificação instituída no artigo anterior serão os seguintes:

I - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, primeiro em comando em Voo por Instrumentos: R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais);

II - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, segundo em comando em Voo por Instrumentos: 90%  (noventa por cento) do valor mencionado no inciso I;

III - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, habilitado em Voo por Instrumentos, primeiro em comando em Voo Visual: 80% (oitenta por cento) do valor mencionado no inciso I;

IV - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, primeiro em comando em Voo Visual: 70% (setenta por cento) do valor mencionado no inciso I;

V - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, segundo em comando em Voo Visual: 50% (cinquenta por cento) do valor mencionado no inciso I;

VI - Piloto Aluno: 20 % (vinte por cento) do valor mencionado no inciso I;

VII - Inspetor Técnico de Manutenção: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

VIII - Supervisor de Manutenção Aeronáutica: 80% (oitenta por cento) do valor mencionado no inciso VII;

IX - Mecânico de Manutenção Aeronáutica: 70% (setenta por cento) do valor mencionado no inciso VII;

X - Auxiliar de Mecânico de Manutenção Aeronáutica: 25% (vinte e cinco por cento) do valor mencionado no inciso VII;

XI - Operador de Equipamentos Especiais (Tripulante Operacional): R$ 2.026,00 (dois mil e vinte e seis reais);

XII - Apoio de Solo: 50% (cinquenta por cento) do valor mencionado no inciso XI.

Parágrafo único. As funções e seus valores correspondentes, apresentados nos incisos I ao XII, não terão efeito retroativo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.169, de 29.05.12)

Art. 3º. Fica vedada a concessão da gratificação de que trata esta Lei, ao servidor ou militar afastado, exceto em virtude de:

I - treinamento operacional na atividade que desempenha;

II - férias;

III - licença para tratamento de saúde de até 60 (sessenta) dias;

III - licença para tratamento de saúde; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.169, de 29.05.12)

IV - licença gestante.

Art. 4°. Os valores referentes a gratificação ora instituída não serão incorporados como vantagem de qualquer espécie.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de

 abril de 2002.

 

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo