O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.207, DE 21.02.02 (DO. 25.02.02).
Determina a construção de cisternas e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, José Welington Landim, presidente do
Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Determina a
construção de cisternas nas residências do homem do campo e da Sede das Vilas, Distritos
e Municípios.
Art. 2º. A construção das
cisternas deverá receber incentivo do Governo e a orientação técnica para tal
fim.
Art. 3º. A construção de
cisternas onde há fornecimento d'água pela CAGECE, os usuários devem receber
como incentivo um desconto de 20% em seu consumo mensal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2002.
DEP.
WELINGTON LANDIM
Presidente
Iniciativa:
Deputado Tomaz Brandão