O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.207, DE 21.02.02 (DO. 25.02.02).

 

Determina a construção de cisternas e dá outras providências.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou  e eu, José Welington Landim, presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Determina a construção de cisternas nas residências do homem do campo e da Sede das Vilas, Distritos e Municípios.

Art. 2º. A construção das cisternas deverá receber incentivo do Governo e a orientação técnica para tal fim.

Art. 3º. A construção de cisternas onde há fornecimento d'água pela CAGECE, os usuários devem receber como incentivo um desconto de 20% em seu consumo mensal.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  21 de fevereiro de 2002.

 

 

 

 

                                         DEP. WELINGTON LANDIM

                                                         Presidente

 

Iniciativa: Deputado Tomaz Brandão