(Lei revogada pela Lei n° 13.541, de 22.11.04)
O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.203, DE 21.02.02 (DO 25.02.02).
Institui o Prêmio
Educacional "Escola do Novo Milênio-Educação Básica de Qualidade no
Ceará", relativo ao ano de 2001, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, José Welington Landim, presidente do
Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do Art. 65 da Constituição do
Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Prêmio Educacional
"Escola do Novo Milênio-Educação Básica de Qualidade no Ceará" ano
2001, a ser conferido aos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais
Magistério - MAG, Atividade de Nível Superior - ANS, e Atividade de Apoio
Administrativo Operacional - ADO, e aos Professores Temporários e alunos da
rede pública estadual.
Parágrafo único. Fica o Poder
Executivo autorizado a conferir anualmente o Prêmio Educacional “Escola do Novo
Milênio – Educação Básica de Qualidade no Ceará”, segundo as regras definidas
nesta Lei, sem prejuízo das premiações relativas à avaliação do ano de 2001.
Art. 2º. São objetivos do Prêmio:
I - promover o reconhecimento público das
escolas estaduais, por desempenho, nas questões ligadas ao processo de
avaliação, através do Sistema Permanente de Avaliação Educacional do Ceará -
SPAECE-NET;
II - melhorar o ambiente das escolas,
criando um clima de qualidade com repercussão nos resultados da atividade fim
da escola;
III - elevar o padrão de ensino público do
Estado, visando propiciar melhores condições de educação à população cearense;
IV - verificar a proficiência dos alunos
em relação ao desempenho escolar e ao uso da ferramenta computacional.
Art. 3º. Concorrerão ao Prêmio apenas as
escolas que aderiram ao "Projeto de Melhoria da Escola" até
31/10/2001 e definiram metas para aprovação, evasão e ambiente físico.
Parágrafo único. Os alunos da 8ª série do ensino
fundamental e/ou da 3ª série do ensino médio das escolas de que trata o caput deste artigo, serão submetidos ao
SPAECE-NET, nas disciplinas de matemática e português, de acordo com amostra
definida pela Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará.
Art. 4°. A avaliação do desempenho das escolas e alunos candidatos
ao Prêmio de que trata esta Lei, será realizada, segundo os critérios do
Sistema Permanente de Avaliação Educacional do Ceará – SPAECE-NET, a cada ano escolar, para
premiação no mês de março do ano seguinte.
§ 1°. A partir da avaliação do desempenho do ano de 2002, o
acompanhamento, a fiscalização da avaliação e a homologação dos resultados
competirá a uma Comissão integrada por:
I -
03 (três) representantes da Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará;
II -
03 (três) representantes das Universidades Cearenses, indicados pelo Conselho
de Reitores das Universidades Cearenses - CRUC, desde que oriundos de
diferentes instituições universitárias estaduais;
III -
01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
IV -
01 (um) representante da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará.
§ 2°.
A Comissão referida no caput é responsável pela publicidade dos critérios de avaliação e
dos resultados obtidos pelas escolas e alunos, mediante publicação no Diário
Oficial do Estado e na internet.
§ 3°. A partir da avaliação do desempenho do ano de 2002, os
alunos da 8° Série do Ensino Fundamental e da 3ª Série do Ensino Médio serão
ainda avaliados mediante a aplicação de redação, versando sobre temas
relacionados à cidadania, e teste de compreensão de textos.
Art. 5º. Os servidores públicos, ocupantes,
exclusivamente, de cargos de provimento em comissão e dos Grupos Ocupacionais
MAG, ANS, ADO e professores temporários, todos lotados há pelo menos 06 (seis)
meses nas escolas públicas estaduais, de que trata o Art. 3º desta Lei, poderão
receber o prêmio, que será pago uma única vez no mês de março de 2002, após
apurada a avaliação do SPAECE-NET, com os seguintes valores máximos:
a) R$ 800,00 (oitocentos reais) para os
membros do grupo Gestor das Escolas e para os ANS, MAG e professores
temporários;
b) R$ 300,00 (trezentos reais) para
ADO.
§ 1°. A partir da avaliação do desempenho do ano de 2002, a premiação
prevista no caput deste artigo será paga uma única vez em cada mês de março.
§ 2º. Os servidores do grupo MAG
perceberão o valor do prêmio proporcional à carga horária trabalhada em cada
escola.
Art. 6º. Após a aplicação do SPAECE-NET será
calculada a média geral por escola e por série, devendo a classificação das
escolas obedecer a ordem decrescente das médias.
Art. 7º. Serão premiadas até cem escolas
classificadas por série, desde que tenham atingido, no mínimo, a média cinco,
na avaliação de desempenho e da seguinte forma:
a) da 1ª a 50ª classificação 100% (cem
por cento) do valor do prêmio para cada servidor lotado nas respectivas
escolas, respeitando o que disciplina o Art. 5º desta Lei;
b) da 51ª a 100ª classificação 50%
(cinqüenta por cento) do valor do prêmio para cada servidor lotado nas
respectivas escolas, respeitado o que disciplina o Art. 5º desta Lei.
§ 1º. Cada escola só poderá ter seus
servidores premiados uma única vez.
Art. 8º. Serão premiados os alunos que foram
submetidos ao exame SPAECE-NET, com a melhor classificação na sua
circunscrição, devendo o quantitativo de alunos e prêmios serem definidos em
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Após classificação das escolas
públicas estaduais da maior para a menor média do SPAECE-NET, os alunos
submetidos ou não ao exame do SPAECE-NET, concorrerão a sorteio de prêmios, que
será definido em Decreto.
Art. 10. Os valores referentes a premiação
serão pagos uma única vez e não serão incorporados como vantagem de qualquer
espécie.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de recursos das dotações orçamentárias da Secretaria
da Educação Básica do Estado do Ceará.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
21 de fevereiro de 2002.
DEPUTADO
WELINGTON LANDIM
Presidente