O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.201, DE 10.01.02 (D.O. 23.01.02).
Autoriza a criação do SISCAN - Sistema Estadual de Registro de Câncer no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo
Estadual a criação do Sistema de Registro de Câncer-SISCAN.
Art. 2º. O SISCAN tem por finalidade a coleta
e ordenamento permanente de dados de casos de tumores malígnos, detectados em
cidadãos residentes no Estado do Ceará.
Art. 3º. São objetivos do SISCAN:
I- identificar todos os novos casos de
tumores malignos identificados nos habitantes do Estado;
II- identificar os grupos populacionais
de risco para tumores malignos;
III- manter cadastro que evidencie a cada
ano os casos novos de tumores malignos diagnosticados em habitantes do Estado,
por local anatômico de ocorrência, sexo, faixa etária e ocupação profissional
do cidadão;
IV- participar de estudos
epidemiológicos relativos à ocorrência de tumores malignos;
V- planejar e auxiliar na realização
de programas de controle e prevenção dos tumores malignos mais prevalentes;
VI- fornecer subsídios aos serviços que
realizem tratamento, a recuperação e o seguimento de pacientes com tumores
malignos;
VII- auxiliar na formação e na
capacitação dos trabalhadores da saúde.
Art. 4º. É obrigatória a notificação ao
SISCAN de todo e qualquer caso confirmado de tumor maligno em habitantes do
Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências necessárias junto aos
serviços privados, associados ou não ao Sistema Único de Saúde-SUS, para
viabilizar a notificação tratada no “caput”deste artigo.
Art. 5º. O acesso aos dados do SISCAN é
público, garantidas as justificativas técnicas e respeitados os preceitos
éticos e morais.
Parágrafo único. É mantido o sigilo referente aos
dados identificadores dos cidadãos portadores de tumores.
Art. 6º. O SISCAN será divulgado através dos
meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10
de janeiro de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputada
Gorete Pereira