O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.197, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)
Dispõe sobre o uso de fardamento escolar na rede estadual de ensino
público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Fica atribuída ao Conselho Escolar de cada unidade
da rede pública estadual de ensino, a decisão quanto ao uso do fardamento
escolar, após consulta a toda a comunidade escolar.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de
2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa:
Deputado Fernando Hugo