O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.197, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)

 

 

Dispõe sobre o uso de fardamento escolar na rede estadual de ensino público.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1. Fica atribuída ao Conselho Escolar de cada unidade da rede pública estadual de ensino, a decisão quanto ao uso do fardamento escolar, após consulta a toda a comunidade escolar.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2002.

 

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

Iniciativa: Deputado Fernando Hugo