O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
Torna obrigatória a entoação dos Hinos Oficiais do
Brasil e do Ceará nos estabelecimentos de ensino público do Estado do Ceará e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos
estabelecimentos de ensino estadual de 1º e 2º Graus, será obrigatória a
entoação dos Hinos do Brasil e do Ceará, com o hasteamento e arriamento das
Bandeiras do Brasil e do Ceará, pelo menos uma vez por mês.
Art.2º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro
de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa:
Deputado Idemar Citó