O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.194, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02).

 

 

Cria o Cadastro Patrimonial dos Municípios Cearenses.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica criado, sob a gerência do TCM, o Cadastro Patrimonial dos Municípios Cearenses – CPMC.

Art. 2°.  O CPMC armazenará em banco de dados informatizado, disponibilizado na internet, o acervo de bens móveis e imóveis dos municípios do Estado do Ceará.

Art. 3°. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior faculta-se aos municípios a participação no CPMC, devendo aqueles que o desejarem atualizar bimestralmente junto ao TCM o tombamento de seus bens móveis, bem como o registro imobiliário dos imóveis.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2001.

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Deputado Acilon Gonçalves e Outros