O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.194, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02).
Cria o Cadastro Patrimonial dos Municípios Cearenses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado, sob a gerência do
TCM, o Cadastro Patrimonial dos Municípios Cearenses – CPMC.
Art. 2°. O CPMC armazenará em banco de dados informatizado,
disponibilizado na internet, o acervo de bens móveis e imóveis dos municípios
do Estado do Ceará.
Art. 3°. Para o cumprimento do disposto
no artigo anterior faculta-se aos municípios a participação no CPMC, devendo
aqueles que o desejarem atualizar bimestralmente junto ao TCM o tombamento de
seus bens móveis, bem como o registro imobiliário dos imóveis.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Acilon Gonçalves e Outros