O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.190, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)

 

 

Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Os processos ou procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade  igual ou superior a sessenta e cinco anos, terão prioridade de tramitação.

Art. 2º. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculada o processo ou procedimento administrativo.

Parágrafo único. A prova da idade deverá ser feita através de qualquer documento oficial de identificação que conste a data de nascimento do requerente.

Art. 3º. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.

Art. 4º. Os processos e procedimentos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma  fita adesiva, ou carimbo equivalente, com os dizeres “TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – LEI Nº".

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2002.

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa:  Deputada Gorete Pereira