O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI
Nº 13.187, DE 04.01.02. (D.O. 08.01.02)
Dispõe sobre as formas de afixação de preços à vista nos bens e
serviços comercializados no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. São admitidas as seguintes formas de afixação de
preços à vista nos bens e serviços comercializados no Estado do Ceará:
I
- no comércio em geral, através de etiquetas ou
similares afixadas diretamente nos bens expostos à venda, podendo, no caso de
exposição de bens em vitrinas ou similares, ser
afixados através de relação junto aos bens expostos, identificando o produto,
sendo ambas as formas em caracteres legíveis e de fácil leitura;
II
- em auto-serviços, supermercados ou outros
estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto
sem intervenção do comerciante, através de etiquetas ou similares afixadas
diretamente nos bens expostos à venda, ou mediante a afixação de lista junto
aos caixas, em local que o consumidor possa consultá-la independentemente de
solicitação, cujos valores, relacionados ao nome do produto ou ao seu código
referencial/código de barra, deverão estar escritos em caracteres legíveis, com
o objetivo de evitar o constrangimento quando do acesso do consumidor ao caixa
do estabelecimento;
III
- nos estabelecimentos de hospedagem, classificados ou
não, através da afixação nas portarias ou recepções, em lugar visível, de
tabela indicando o preço e o início e o término do período de 24 (vinte e
quatro) horas correspondente a cada diária e de suas frações, quando for o
caso, mantendo, ainda, nas respectivas unidades a relação dos preços dos
produtos comercializados e serviços oferecidos, inclusive os de frigobar;
IV
- nos serviços médicos, paramédicos, odontológicos,
clínicos em geral e laboratoriais, e nos de profissionais ligados à área
biomédica e odontológica, deverão os preços estar relacionados e identificados
em caracteres legíveis.
Parágrafo
único. A afixação do preço à vista
fica dispensada nas hipóteses de produtos congelados, carnes, peixes,
hortaliças e outros, vendidos a retalho ou por peso solicitado no momento da
compra.
Art.
2º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando suspensa sua eficácia pela superveniência de lei federal dispondo
de forma diversa.
Art. 2.º Fica instituída a Lei do Preço Claro, por meio da qual ficam os
supermercados no Estado do Ceará obrigados a informar nas etiquetas das gôndolas
de exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de
medida dos produtos. (Nova redação dada pela Lei
n.º 17.819, de 08.12.2021)
§ 1.º As etiquetas terão especificados de forma
legível os preços por quilo, litro, unidade ou metro, conforme a especificidade
do produto. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.819,
de 08.12.2021)
§ 2.º Os supermercados terão, a partir da entrada em vigor desta Lei, o prazo
de 120 (cento e vinte) dias para adotarem as medidas necessárias à sua
adequação. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.819,
de 08.12.2021)
§ 3.º Não estão sujeitas à obrigação prevista no caput as microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de
2006. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.819, de
08.12.2021)
Art. 3.º Caso haja descumprimento do disposto nesta Lei, aqueles que se sentirem
prejudicados poderão buscar auxílio perante os órgãos de defesa competentes. (Incluído pela Lei n.º 17.819, de 08.12.2021)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pela Lei n.º 17.819, de 08.12.2021)
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 04 de janeiro de 2002.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado do Ceará
Iniciativa: Dep. Fernando Hugo