O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.187, DE 04.01.02. (D.O. 08.01.02)

 

 

Dispõe sobre as formas de afixação de preços à vista nos bens e serviços comercializados no Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. São admitidas as seguintes formas de afixação de preços à vista nos bens e serviços comercializados no Estado do Ceará:

I - no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixadas diretamente nos bens expostos à venda, podendo, no caso de exposição de bens em vitrinas ou similares, ser afixados através de relação junto aos bens expostos, identificando o produto, sendo ambas as formas em caracteres legíveis e de fácil leitura;

II - em auto-serviços, supermercados ou outros estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, através de etiquetas ou similares afixadas diretamente nos bens expostos à venda, ou mediante a afixação de lista junto aos caixas, em local que o consumidor possa consultá-la independentemente de solicitação, cujos valores, relacionados ao nome do produto ou ao seu código referencial/código de barra, deverão estar escritos em caracteres legíveis, com o objetivo de evitar o constrangimento quando do acesso do consumidor ao caixa do estabelecimento;

III - nos estabelecimentos de hospedagem, classificados ou não, através da afixação nas portarias ou recepções, em lugar visível, de tabela indicando o preço e o início e o término do período de 24 (vinte e quatro) horas correspondente a cada diária e de suas frações, quando for o caso, mantendo, ainda, nas respectivas unidades a relação dos preços dos produtos comercializados e serviços oferecidos, inclusive os de frigobar;

IV - nos serviços médicos, paramédicos, odontológicos, clínicos em geral e laboratoriais, e nos de profissionais ligados à área biomédica e odontológica, deverão os preços estar relacionados e identificados em caracteres legíveis.

Parágrafo único. A afixação do preço à vista fica dispensada nas hipóteses de produtos congelados, carnes, peixes, hortaliças e outros, vendidos a retalho ou por peso solicitado no momento da compra.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando suspensa sua eficácia pela  superveniência de lei federal dispondo de forma diversa.

Art. 2.º Fica instituída a Lei do Preço Claro, por meio da qual ficam os supermercados no Estado do Ceará obrigados a informar nas etiquetas das gôndolas de exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de medida dos produtos. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.819, de 08.12.2021)

§ 1.º As etiquetas terão especificados de forma legível os preços por quilo, litro, unidade ou metro, conforme a especificidade do produto. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.819, de 08.12.2021)

§ 2.º Os supermercados terão, a partir da entrada em vigor desta Lei, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adotarem as medidas necessárias à sua adequação. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.819, de 08.12.2021)

§ 3.º Não estão sujeitas à obrigação prevista no caput as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.819, de 08.12.2021)

Art. 3.º Caso haja descumprimento do disposto nesta Lei, aqueles que se sentirem prejudicados poderão buscar auxílio perante os órgãos de defesa competentes. (Incluído pela Lei n.º 17.819, de 08.12.2021)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pela Lei n.º 17.819, de 08.12.2021)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2002.

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

Iniciativa: Dep. Fernando Hugo