O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 13.172, DE 20.12.01 (D.O. 20.12.01)
Dispõe
sobre a alteração de requisito para o ingresso na carreira de Técnico
Judiciário do Poder Judiciário do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os cargos
de Técnico Judiciário, integrantes do Quadro III – Poder Judiciário, passam a
ser, a partir da vigência desta Lei, privativos de Bacharel em Direito,
respeitado o direito adquirido de seus atuais ocupantes que não preencham esse
requisito.
Art. 2º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a do Art. 395 da Lei 12.342, de 28 de julho de
1994.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2001.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado do Ceará
Iniciativa:
Tribunal de Justiça