O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.172, DE 20.12.01 (D.O. 20.12.01)

 

 

Dispõe sobre a alteração de requisito para o ingresso na carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os cargos de Técnico Judiciário, integrantes do Quadro III – Poder Judiciário, passam a ser, a partir da vigência desta Lei, privativos de Bacharel em Direito, respeitado o direito adquirido de seus atuais ocupantes que não preencham esse requisito.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a do Art. 395 da Lei 12.342, de 28 de julho de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2001.

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Tribunal de Justiça