O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 13.165, DE 29.11.01 (D.O. 30.11.01).
Autoriza a
criação de parceria do Estado com os
municípios que fizerem opção pelo sistema de Consórcio em todas as áreas da
Administração Municipal.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa Decretou e eu, José Welington Landim, Presidente do Poder
Legisaltivo, de acordo com os §§ 3º e 7º do Art.
65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o
Estado do Ceará autorizado a firmar Convênio com os municípios do Estado do
Ceará que aderirem ao sistema de Consórcio em todas as áreas da Administração
Municipal.
Parágrafo
único. Os
Municípios integrantes do Sistema de Consórcio decidirão quais áreas,
prioritariamente, serão Consorciadas.
Art. 2º. Na
hipótese de adoção do disposto no artigo anterior, poderá a Administração
Pública observar as regras autorizadoras
constantes dos artigos seguintes desta Lei.
Art. 3º. O Sistema
de Consórcio tem como objetivo nivelar, qualificar e integrar ações dos
municípios nas diversas áreas, dentro de sua Microrregião ou Região
Administrativa, visando o equilíbrio administrativo e o seu desenvolvimento
sustentável.
Art. 4º. Para
aderir ao Sistema de Consórcio, os municípios têm que apresentar
obrigatoriamente:
I - declaração que aderiu ao Sistema de
Consórcio com os municípios;
II - código de postura do município devidamente
aprovado pela Câmara Municipal e publicado no Diário Oficial do Estado;
III - plano diretor do município,
aprovado pela Câmara Municipal;
IV - plano de carreira e remuneração dos
servidores municipais, aprovado pela Câmara Municipal;
V - orçamento anual com valores definidos para
cada área da administração, aprovado
pela Câmara Municipal;
VI - plano plurianual de investimentos, aprovado
pela Câmara Municipal;
VII - demonstrativo de receitas e despesas
comprovando que não está gastando com despesas de pessoal, ativo e inativo,
além do limite definido por Lei Complementar Federal;
VIII - plano de desenvolvimento sustentável do
município, executado pelos segmentos da sociedade em todas as áreas, com ênfase
para uma visão regionalizada de desenvolvimento para os próximos 20 anos,
elaborado por consultores com experiência
na área de consultoria e planejamento;
IX - relatório com os índices sociais de
cada área da administração;
X - projeto de infra-estrutura, bem como de desenvolvimento de cada área, com
prioridades de curto, médio e longo prazo, acompanhada de planilha detalhada do
que o município planeja alcançar, também
a curto, médio e longo prazo, na geração de emprego e renda, bem como na melhoria dos índices sociais;
XI - Lei
dividindo o município em Regiões Administrativas;
XII - curriculum vitae do
coordenador/gerente de cada área, escolhido de comum acordo com os municípios;
XIII - comprovação de quitação dos impostos e
contribuições sociais estaduais e federais, mediante certidões negativas;
XIV - Lei autorizando o município à prática do
Consórcio;
XV - comprovação
do pleno cumprimento das competências tributárias;
XVI - organograma da estrutura administrativa do
município.
Art. 5º. Preenchidas
todas as exigências previstas no art. 3º,
fica o Estado, e após estudo de
viabilidade, em parceria com os municípios, responsável pela implantação do
Projeto de infra-estrutura.
Art. 6º. Caberá ao
Estado e aos Municípios, em parceria, a responsabilidade de alocarem recursos
para o desenvolvimento sustentável de cada área, de acordo com os projetos
apresentados pelos municípios, depois de analisada a viabilidade técnica, em conformidade com a disponibilidade
financeira do Estado e Municípios.
Parágrafo
único. É
condição para que o Município participe do Sistema de Consórcio disciplinado por
esta Lei, que dos investimentos previstos para implantação, desenvolvimento e acompanhamento dos
projetos, bem como para aquisição de máquinas e equipamentos, aloquem recursos
em contrapartida, de acordo com o
previsto no orçamento.
Art. 7º. Compete aos
municípios que integrarem o Sistema de
Consórcio, previsto nesta Lei, criar uma Comissão Executiva composta da
seguinte forma:
I - um secretário executivo indicado
pelos Prefeitos que fizerem parte do Consórcio;
II - quatro membros para o Conselho de Fiscalização
e Controle, sendo dois indicados pelos
Prefeitos Municipais e dois pelo Estado;
III - cinco membros para o Conselho de
Acompanhamento Setorial, sendo esses membros indicados pelos Conselhos de cada
área consorciável, em número de (01) um por Conselho.
§ 1º. Compõem
ainda a Comissão Executiva todos os Prefeitos Municipais e todos
Coordenadores/Gerentes de áreas.
§ 2º. Somente
poderão compor a Comissão de que trata esse artigo, servidores que hajam
ingressado no Serviço Público por meio de concurso, com ressalva ao inciso III.
Art. 8º. A Comissão
Executiva se reunirá no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, para definir os investimentos/obras para cada
município.
Art. 9º. Ficam os
Prefeitos obrigados a apresentarem prestação de contas dos investimentos à
Comissão Executiva até 20 (vinte) dias após a conclusão da obra.
Art. 10. Os
recursos previstos no art. 5º serão repassados pelo Estado diretamente para
conta específica de cada Prefeitura.
Art. 11. Compete
aos Prefeitos dos municípios partícipes do Sistema de Consórcio apresentar
mensalmente:
I - certidões negativas de débitos de
impostos e contribuíções estaduais e federais, e;
II - demonstrativo de que o município
não excedeu no mês anterior, com o pagamento de pessoal ativo e inativo, o
limite definido em Lei Complementar Federal.
Art. 12. O
Consórcio estabelecido com base nesta Lei estará sujeito ao controle externo
das Câmaras Legislativas, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 13. Não
poderão participar do Consórcio, previsto nesta Lei, os municípios que não
atendam a quaisquer condições legais para o estabelecimento de convênios dos
quais o Estado seja partícipe.
Art. 14. O
Município que descumprir qualquer uma das exigências previstas nesta Lei, ou em
outras relativas ao estabelecimento de convênios dos quais o Estado seja
partícipe, estará automaticamente excluído do Sistema de Consórcio e do
convênio correspondente.
Art. 15. O
Município cujo Prefeito tenha sido condenado por atos de improbidade
administrativa ou cujas contas tenham sido julgadas irregulares pelo Tribunal
de Contas dos Municípios, será automaticamente excluído do Sistema de
Consórcio, e consequentemente cessará a responsabilidade do Estado para o
repasse de recursos.
Art. 16. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de
2001.
WELINGTON LANDIM
Presidente
Iniciativa:
Deputado João Bosco