O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
Dispõe sobre a criação
de Cargos de Direção e Assessoramento Superior para a Secretaria da Segurança
Pública e Defesa da Cidadania e para a Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Ficam
criados no Quadro dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de
provimento em Comissão, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os
cargos comissionados constantes do
anexo único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania e da Polícia Civil.
Art.
2º. Os
cargos criados nesta Lei, serão denominados e distribuídos na estrutura organizacional
da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania e da Polícia Civil,
por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
3º. As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania e da Polícia
Civil.
Art.
4º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa:
Poder Executivo
NICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º DE
DE DE 2001.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL |
||||
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ANTERIOR (QUANT.) |
CARGOS
AUTORIZADOS A EXTINÇÃO (QUANT.) |
CARGOS
CRIADOS (QUANT.) |
SITUAÇÃO ATUAL (QUANT.) |
DNS-1
|
02 |
|
|
02 |
DNS-2 |
97 |
|
|
97 |
DNS-3 |
346 |
|
01 |
347 |
DAS-1 |
1.336 |
|
02 |
1.338 |
DAS-2 |
2.109 |
|
04 |
2.113 |
DAS-3 |
1.015 |
|
|
1.015 |
DAS-4 |
100 |
|
04 |
104 |
DAS-5 |
57 |
|
|
57 |
DAS-6 |
155 |
|
|
155 |
DAS-8 |
369 |
|
08 |
377 |
TOTAL
|
5.586 |
|
19 |
5.605 |