O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.153, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)
Reajusta o subsídio dos membros do Tribunal de Contas do Estado -TCE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O
Valor do subsídio percebido pelos Conselheiros e Auditores do Tribunal de
Contas do Estado, a partir de 1º de julho de 2001, ficam reajustados em 10%
(dez por cento), e serão os seguintes:
-
CONSELHEIROS - R$
11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais)
-
AUDITORES - R$ 10.692,00 (dez mil, seiscentos e
noventa e dois reais)
Art. 2º. Os
proventos da aposentadoria de Conselheiro e as pensões do Quadro IV - Tribunal
de Contas do Estado, ficam majorados nos mesmos índices estabelecidos nesta Lei
para o Conselheiro em atividade.
Art. 3º. Incluídas
todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores
públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Tribunal de Contas do
Estado, não poderá ultrapassar ao valor do subsídio fixado nesta Lei para o
Conselheiro, excluído o adicional de férias.
Art. 4º. As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 5º. Revogadas
as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho
de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 18 de setembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: TCE