O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
Dispõe sobre o subsídio dos membros do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A
remuneração dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do art. 39,
§ 4º da Constituição Federal.
Parágrafo único. O
subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Tribunal de
Contas dos Municípios.
Art. 2º. Para
fins do artigo anterior, os subsídios dos Conselheiros e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará fica fixado em R$
11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais).
Art. 3º. Os
proventos da aposentadoria de Conselheiro e as pensões do Quadro V – Tribunal
de Contas dos Municípios, ficam majoradas nos mesmos índices estabelecidos
nesta Lei para o Conselheiro em atividade.
Art. 4º. A
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos do Tribunal de Contas dos
Municípios, dos seus membros, os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Art. 5º. O
ordenador de despesas responderá pessoalmente, por ação ou omissão que importe
em majoração indevida da folha de pagamento do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Art. 6º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros
que vigorarão a partir de
1º.07.2001, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de
2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do
Ceará
Iniciativa:
Tribunal de Contas dos Municípios