O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.150, DE 18.09.01
(D.O. 18.09.01).
Reajusta em 10% ( dez por cento) os valores dos subsídios, proventos e pensões dos membros do Ministério Público Cearense, fixados pela Lei nº 12.950/99.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
majorado o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, a
partir de 1º de julho de 2001, na forma
do Anexo I desta Lei.
Art. 2º.
O benefício da pensão e os proventos dos membros do Ministério Público do
Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei
para os servidores em atividade.
Art. 3º. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso
orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça que será suplementada se
insuficiente.
Art. 4º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos
financeiros, que vigorarão a partir de 1º
de julho de 2001.
Art. 5º. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de
2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do
Ceará
Iniciativa:
Ministério Público
CARGO |
SUBSÍDIO |
PROCURADOR |
11.880,00 |
PROMOTOR DE
JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL |
10.692,00 |
PROMOTOR DE
JUSTIÇA DE 3ª ENTRÂNCIA |
9.622,80 |
PROMOTOR DE
JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA |
8.660,52 |
PROMOTOR DE
JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA |
7.794,47 |