O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.146, de 18.09.01 (D.O.
18.09.01)
Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores públicos do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro III
Poder Judiciário, a partir de 1º de julho de 2001, na forma dos Anexos I e II,
partes integrantes desta Lei.
Art. 2º. Os
vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção, Assessoramento e
Gerenciamento, de provimento em comissão, do Quadro III - Poder Judiciário, são
os estabelecidos no Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 3º. Ficam
elevados em 10% (dez por cento) os proventos dos servidores inativos do Quadro
III - Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça que em atividade
não eram remunerados pelos cofres públicos.
Art. 4º. As
pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários
de servidores ficam majoradas nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para
os servidores em atividade.
Art. 5º. A
menor remuneração mensal dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário
não poderá ser inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), excluídos o
adicional de férias, o salário-família, as gratificações por prestação de
serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente por tempo
de serviço.
Art. 6º. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas
se insuficientes.
Art. 7º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º
de julho de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa:
Tribunal de Justiça
ANEXO, I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº
DE DE DE 2001.
GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE NÍVEL SUPERIOR -
AJU-NS
ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL -- AJU-ADO
AJU-ADO
AJU-NS |
|||||
REFERÊNCIA |
R$ |
REFERÊNCIA R$ |
|||
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 |
122,13 124,82 127,55 130,33 133,20 136,11 139,08 142,13 145,24 148,42 151,67 155,09 158,40 161,85 165,41 169,05 172,74 176,53 180,40 184,35 188,39 192,51 196,72 201,04 205,44 209,94 214,53 219,23 224,04 228,94 233,96 239,07 244,31 249,67 255,13 260,72 266,43 272,26 278,22 284,32 |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 |
260,70 273,74 287,42 301,79 316,88 332,73 349,36 366,83 385,17 404,43 424,65 445,89 468,18 491,59 516,17 541,98 569,08 597,53 627,41 658,78 691,71 726,30 762,62 800,75 840,78 882,82 926,96 973,31 1.021,98 1.073,08 |
||
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º E 3º DA LEI Nº ,
DE DE DE 2001.
TABELA VENCIMENTAL
CARGOS DE ESCRIVÃO, MÉDICO, ASSISTENTE SOCIAL, ADMINISTRADOR,
CONTADOR, ECONOMISTA E TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
AJU-NS
AJU-NS |
|
REFERÊNCIA |
R$ |
1 |
425,59 |
2 |
446,88 |
3 |
469,22 |
4 |
492,68 |
5 |
517,31 |
6 |
543,17 |
7 |
570,33 |
8 |
598,85 |
9 |
628,79 |
10 |
660,23 |
11 |
693,24 |
12 |
727,90 |
13 |
764,30 |
14 |
802,52 |
15 |
842,64 |
16 |
884,77 |
17 |
929,01 |
18 |
975,46 |
19 |
1.024,23 |
20 |
1.075,45 |
21 |
1.129,22 |
22 |
1.185,68 |
23 |
1.244,96 |
24 |
1.307,21 |
25 |
1.372,57 |
26 |
1.441,20 |
27 |
1.513,26 |
28 |
1.588,92 |
29 |
1.668,37 |
30 |
1.751,78 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº
DE DE DE 2001.
VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
SÍMBOLO |
R$ |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
DGS-1 DGS-2 DGS-3 DNS-1 DNS-2 DNS-3 DAS-1 DAS-2 DAS-3 DAS-4 DAS-5 |
1.162,96 1.015,91 910,91 220,48 147,90 103,53 72,47 54,35 40,76 30,57 22,93 |
222% 222% 222%
2.204,76 1.479,04 1.035,32 724,70 543,54 407,64 305,73 229,31 |
3.744,74
3.271,21
2.933,13
2.425,24
1.626,94
1.138,85 797,17 597,89 448,40 336,30 252,24 |