O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
Reajusta os valores dos soldos e proventos dos militares
estaduais e dá outras providências.
REPUBLICADA (DO:19.11.01)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu, José Welington Landim,
Presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica majorado o soldo dos militares estaduais, na forma do
Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. Os proventos dos militares estaduais e o benefício da pensão
de seus dependentes, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei
para os militares em atividade.
Art. 3º. O direito assegurado ao militar estadual inativo nos termos
do § 1o do art. 6o
da Lei n. 13.035, de 30 de junho de 2000,
deverá ser exercido no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei, sob pena de decadência.
Parágrafo único. O militar inativo optante de que trata o caput deste artigo poderá renunciar à
opção feita, momento em que ingressará automática e definitivamente no novo
padrão remuneratório criado pela Lei n. 13.035,
de 30 de junho de 2000.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual, obrigado a enviar
mensagem reajustando os soldos dos militares estaduais, anualmente, no mês de
agosto.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros,
que vigorarão a partir de 1o de julho de 2001.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.
DEPUTADO WELINTON LANDIM
Presidente
Iniciativa:
Poder Executivo