O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.136, DE 12.07.01
(D.O. 17.07.01)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair a operação de crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
o Chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a contrair operação de
crédito até o limite de DM 17.000.000 (dezessete milhões de Marcos Alemães),
junto ao KREDITANSTALF FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, com a garantia da União
destinada ao melhoramento do Saneamento Básico, assim como dos padrões de
higiene em municípios localizados nas regiões de bacias hidrográficas do Médio
e Baixo Jaguaribe e Banabuiú, no interior do Estado do Ceará (PROGRAMA DE
SANEMENTO BÁSICO DO CEARÁ II).
Art. 2º. Para
garantia do que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a
vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição
constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas
receitas próprias, nos termos do artigo
167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em
direito admitidas.
Art. 3º. O
Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações
suficientes à cobertura das responsabilidades decorrentes da execução desta
Lei.
Art. 4º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de
2001.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo