O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.123, DE 11.06.01
(D.O. 13.06.01)
Dispõe sobre a compensação de débitos inscritos como dívida ativa
estadual, com precatórios pendentes de pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder
Executivo autorizado a compensar débitos, em fase de execução ou não, inscritos
como dívida ativa do Estado, até 31 de dezembro de 1999, com créditos contra a
Fazenda Estadual, suas autarquias e Fundações, oriundos de sentenças judiciais,
com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competências 1999,
na forma e nas condições previstas na Lei nº
12.979, de 23 de dezembro de 1999.
Art. 2º. O prazo
estabelecido no caput do art. 2º da Lei nº
12.979, de 23 de dezembro de 1999, fica prorrogado até 31 de dezembro de
2001.
Art. 3º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 11 de junho de 2001.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo