O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.117, DE 05.06.01 (D.O.
13.06.01)
Autoriza o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria
do Turismo – SETUR, a participar na qualidade de instituidor/mantenedor, da
Fundação Comissão de Turismo Integrado de Nordeste-CTI/NE, e de outros
organismos nacionais e internacionais, visando consolidar o turismo como vetor
de desenvolvimento regional e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria do Turismo – SETUR, autorizada a
participar na qualidade de instituidor/mantenedor da FUNDAÇÃO COMISSÃO DE
TURISMO INTEGRADO DO NORDESTE – CTI/NE, com sede e foro na cidade de Recife,
Estado de Pernambuco, a qual visa consolidar o turismo como vetor de
desenvolvimento regional, tendo os seguintes objetivos principais permanentes:
I – congregar as empresas
oficiais de turismo da região nordeste, visando o desenvolvimento, promoção e
divulgação do turismo da região;
II – dar
apoio à promoção do turismo nordestino no país e no exterior, com a finalidade
de transformar a região em uma nova e atraente destinação do mercado turístico;
III – prestar
serviços especializados e cooperação aos setores públicos e privados, que
operam ou que se destinam ao turismo;
IV – promover
a formação, capacitação e aperfeiçoamento de profissionais, nas diversas
técnicas que constituem objetos de suas atividades, no âmbito do turismo;
V – promover cursos, debates,
estudos e pesquisas, no tocante à promoção do turismo, em todos os seus
aspectos;
Art. 2º Na
qualidade de instituidor/mantenedor da Fundação Comissão de Turismo Integrado
do Nordeste – CTI, caberá ao Estado do Ceará, através da SETUR, proceder a
subscrição patrimonial em favor da CTI, destinando os recursos necessários a
obtenção de tal qualificação.
Parágrafo único. Ficam
convalidados os atos administrativos anteriormente praticados no sentido de
atender aos dispostos no caput deste
artigo.
Art. 3º Fica o
Estado do Ceará através da Secretaria do Turismo, autorizada a participar, na
qualidade de membro associado, de organismos máximos nacionais e
internacionais, voltados para a promoção e o incentivo do turismo.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária da Secretaria do Turismo.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 05 de junho de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa:
Poder Executivo