O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº
13.105, DE 24.01.01 (D.O. 02.02.01)
Define a obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual para efeito de pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado, na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal com as alterações e acréscimos introduzidos pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Para efeito do
disposto no § 3º do
art. 100 da Constituição Federal, com alteração da redação dada pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, considera-se como
obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual a de até R$ 5.100,00 (cinco
mil e cem reais).
Art.
2º Os pagamentos
devidos pela Fazenda Estadual em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, cujos valores não ultrapassem a R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais)
por autor, poderão, em relação e com anuência de cada um dos exeqüentes, serem
quitados sem necessidade da expedição de precatório.
§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor
da execução de cada autor, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma
estabelecida no caput e, em
parte, mediante expedição do precatório.
§ 2º Fica vedada a expedição de precatório complementar ou
suplementar do valor pago na forma do caput deste
artigo.
§ 3º É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no
que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo
sem a expedição do precatório.
§ 4º O pagamento efetuado, na forma prevista neste artigo,
implicará na quitação total do pedido constante da petição inicial e determina
a extinção do processo judicial, com julgamento de mérito. (Revogados pela Lei n.º 16.382, de 25.10.17)
Art. 3º
Ressalvados os
créditos definidos no artigo anterior, os de natureza alimentícia e os que já
tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os
precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº
30/2000 e os que decorreram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de
1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescidos de
juros mensais de 0,5% (cinco décimos inteiros por cento), em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 (dez), em prestações anuais, iguais
e sucessivas no prazo máximo de 10 (dez) anos, a partir de 1º de janeiro de
2001, permitida a cessão dos créditos conforme estabelecido no disposto do art.
2º da Emenda Constitucional Federal nº 30 e da Lei
12.979 de 23/12/99.
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do
credor.
§ 2º O prazo referido no caput
deste artigo fica reduzido para 2 (dois) anos, nos casos de precatórios
judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da imissão da posse.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de janeiro de
2001.
BENEDITO CLAYTON VERAS
ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
em Exercício
INICIATIVA: Poder
Executivo