REVOGADA PELA LEI N.º
16.032, DE 20.06.16
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI
Nº 13.103, DE 24.01.01 (D.O. 05.02.01)
Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá
providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título
I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui a Política
Estadual de Resíduos Sólidos e define diretrizes e normas de prevenção e
controle da poluição, para a proteção e recuperação da qualidade do meio
ambiente e a proteção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos
ambientais no Estado do Ceará.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Resíduos Sólidos – qualquer forma
de matéria ou substância, no estado sólido e semi-sólido, que resulte de
atividade industrial, domiciliar, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços,
de varrição e de outras atividades humanas, capazes de causar poluição ou
contaminação ambiental;
II - Prevenção da Poluição ou Redução na
Fonte – o uso de processos, práticas, materiais ou energia com o objetivo de
diminuir o volume de poluentes ou de resíduos na geração de produtos e
serviços;
III - Minimização dos Resíduos Gerados
– redução, ao menor volume, da quantidade e periculosidade possíveis, dos
materiais e substâncias, antes de
descartá-los no meio ambiente;
IV - Resíduos Perigosos – aqueles que,
em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectantes, possam
apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente; e
V - Padrão de Produção e Consumo
Sustentáveis – o fornecimento e o consumo de produtos e serviços que otimizem o
uso de recursos naturais, eliminando ou reduzindo o uso de substâncias nocivas,
a emissão de poluentes e o volume de resíduos durante o ciclo de vida do
serviço ou do produto, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e
resguardar as gerações presente e futuras.
Art. 3º Nos termos desta Lei, os resíduos
sólidos obedecerão à seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) Resíduos Urbanos – os provenientes
de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, da
varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos, de sistema de
drenagem urbana e tratamento de esgotos, os entulhos da construção civil e
similares;
b)
Resíduos Industriais – os provenientes de
atividades de pesquisa e transformação de matérias-primas e substâncias
orgânicas e inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como
os provenientes das atividades de mineração, de montagem e aqueles gerados em
áreas de utilidades e manutenção dos estabelecimentos industriais;
c) Resíduos de Serviços de Saúde – os
provenientes de atividades de natureza médico-assistencial, de centros de
pesquisa e de desenvolvimento e experimentação na área de saúde, bem como os
remédios vencidos e/ou deteriorados requerendo condições especiais quanto ao
acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, por
apresentarem periculosidade real ou potencial à saúde humana, animal e ao meio
ambiente;
d) Resíduos Especiais – os provenientes
do meio urbano e rural que pelo seu volume, ou por suas propriedades
intrínsecas exigem sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento,
coleta, transporte, tratamento e destinação final, de forma a evitar danos ao
meio ambiente;
e) Resíduos de Atividades Rurais –
provenientes da atividade agrosilvopastoril, inclusive os resíduos dos insumos
utilizados nestas atividades;
f) Resíduos de Serviços de Transporte
– decorrentes da atividade de transporte e os provenientes de portos,
aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários, portuários e postos de
fronteira;
g) Rejeitos Radioativos – materiais
resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades
superiores aos limites de isenção especificados de acordo com a norma da
Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e que sejam de reutilização
imprópria ou não prevista, observado o disposto na Lei nº 11.423, de 08.01.88.
II - Quanto à natureza:
a) Resíduos classe I – perigosos: são
aqueles que, em função de suas características
intrínsecas de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade ou
patogenecidade, apresentam riscos à saúde ou ao meio ambiente;
b) Resíduos classe II – não inertes:
são aqueles que podem apresentar características de combustibilidade,
biodegradabilidade ou solubilidade, com possibilidade de acarretar riscos à
saúde ou ao meio ambiente, não se enquadrando nas classificações de resíduos
classe I – perigosos ou classe III -
inertes;
c) Resíduos classe III – inertes: são
aqueles que, por suas características intrínsecas, não oferecem riscos à saúde
e que apresentam constituintes solúveis em água e em concentrações superiores
aos padrões de potabilidade.
§ 1º A determinação da classe dos
resíduos, segundo a sua natureza, deverá ser feita conforme norma estabelecida
pelo organismo normatizador federal competente.
§ 2º Quando um resíduo não puder ser
classificado nos termos da norma específica, o órgão ambiental estadual poderá
estabelecer classificação provisória.
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º São princípios da Política Estadual
de Resíduos Sólidos:
I - a
promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
II - a participação
social no gerenciamento dos resíduos sólidos;
III -
a regularidade, continuidade e universalidade dos sistemas de coleta,
transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
IV - a
minimização dos resíduos, por meio do incentivo às práticas ambientalmente
adequadas de reutilização, reciclagem e recuperação;
V - a responsabilização
por danos causados pelos agentes econômicos e sociais;
VI - a
adoção do princípio do gerador poluidor – pagador;
VII - o direito do
consumidor à informação sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos
e serviços;
VIII - o acesso da
sociedade à educação ambiental; e
IX - desenvolvimento
de programas de capacitação técnica e educativa sobre a gestão ambientalmente
adequada de resíduos sólidos.
Art. 5º São objetivos da Política Estadual
de Resíduos Sólidos:
I - proteger
a saúde pública;
II - preservar a
qualidade do meio ambiente;
III - assegurar a
utilização adequada dos recursos naturais;
IV - fomentar o consumo, pelos órgãos
e entidades públicas, de produtos constituídos total ou parcialmente de
material reciclado;
V - exigir a implantação de sistemas de
tratamento e disposição final de resíduos sólidos, cujos impactos ambientais
negativos sejam de baixa magnitude, assegurando a utilização adequada e
racional dos recursos naturais e preservando-os para a presente e as futuras
gerações;
VI - promover a recuperação das áreas
degradadas ou contaminadas em razão de acidentes ambientais ou da disposição
inadequada dos resíduos sólidos; e
VII - incentivar e promover ações que
visem racionalizar o uso de embalagens, principalmente, em produtos de consumo
direto.
DAS DIRETRIZES
Art. 6º Para atendimento dos princípios e
objetivos estabelecidos, definem-se as seguintes diretrizes:
I – incentivo à não geração,
minimização, reutilização e reciclagem de resíduos através de:
a) alteração de padrões de produção e de consumo;
b) desenvolvimento de tecnologias
limpas;
c) aperfeiçoamento da legislação
pertinente.
II - incentivo ao desenvolvimento de
programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
III - definição de procedimentos relativos
ao acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento
e disposição final de resíduos sólidos;
IV - incentivo às parcerias do governo
estadual com organizações que permitam otimizar a gestão dos resíduos sólidos;
V - estabelecimento de critérios para
o gerenciamento de resíduos perigosos;
VI - desenvolvimento de programas de
capacitação técnica na área de gerenciamento de resíduos sólidos;
VII - promoção de campanhas educativas e
informativas junto à sociedade sobre a gestão ambientalmente adequada de
resíduos sólidos e sobre os efeitos na saúde e no meio ambiente dos processos
de produção e de eliminação de resíduos;
VIII - incentivo à criação de novos
mercados e a ampliação dos já existentes para os produtos reciclados;
IX - preferência, nas compras
governamentais, a produtos compatíveis com os princípios e fundamentos desta
Lei e das normas vigentes;
X - articulação institucional entre os
gestores visando a cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de saneamento,
meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e saúde pública;
XI - garantia de acesso da população ao
serviço de limpeza urbana;
XII - incentivo à pesquisa e ao
desenvolvimento de técnicas de tratamento e disposição final de resíduos
sólidos, compatíveis com os princípios e fundamentos desta Lei;
XIII - recuperação dos custos totais dos
serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos
sólidos;
XIV - ação reparadora mediante a
identificação e recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de
resíduos;
XV - flexibilização da prestação de
serviços de limpeza urbana, com adoção de modelos gerenciais e tarifários, que
assegurem a sua sustentabilidade econômica e financeira;
XVI – a gradação das metas ambientais,
com o estabelecimento de etapas a serem cumpridas;
XVII - a prevenção da poluição, mediante
práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
XVIII - apoio técnico às ações de redução,
reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos, com utilização adequada e racional dos
recursos naturais para a presente e as
futuras gerações;
XIX - incentivo à gestão integrada dos
resíduos sólidos urbanos, mediante a cooperação entre municípios com adoção de
soluções conjuntas, em planos regionais;
XX - implementação e indução de novas
formas de disseminação de informações sobre perfil e impacto ambiental de
produtos e serviços, através de incentivo à autodeclaração na rotulagem,
análise de ciclo de vida e certificação ambiental.
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º São instrumentos da Política
Estadual de Resíduos Sólidos:
I - o planejamento regional integrado do
gerenciamento dos resíduos sólidos preferencialmente nas microrregiões
definidas por lei estadual;
II - os programas de incentivo à adoção
de sistemas de gestão ambiental nos setores públicos e privados;
III - a certificação ambiental de
produtos e serviços, emitido pelo órgão ambiental competente;
IV - as auditorias ambientais para os
projetos implantados no Estado, que recebam recursos públicos estaduais e/ou
financiamentos de instituições financeiras;
V - o aporte de recursos orçamentários
e outros, destinados às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos
resíduos gerados e à recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
VI - os incentivos fiscais, tributários e
creditícios que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização
dos resíduos gerados;
VII - as medidas administrativas, fiscais
e tributárias que inibam ou restrinjam a produção de bens e a prestação de
serviços com maior impacto ambiental;
VIII - a estruturação de uma rede de
informações a respeito dos impactos ambientais gerados por resíduos de produtos
e serviços que de alguma forma contribua para a perda da qualidade ambiental;
IX - a educação ambiental;
X - a aferição e avaliação dos impactos
ambientais proporcionados por resíduos de produtos, serviços e processos
produtivos, tendo seus resultados amplamente divulgados nos meios de
comunicação;
XI - o licenciamento, monitoramento e a
fiscalização ambiental;
XII - divulgação de programa, meta e
relatório ambiental;
XIII - o termo de compromisso ou
ajustamento de conduta;
XIV - as penalidades civis e criminais;
XV - a disseminação de informações sobre
as técnicas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
XVI - os indicadores ambientais;
XVII - os acordos voluntários por setores
da economia;
XVIII - o gerenciamento integrado através
da articulação entre Poder Público, produtores e demais segmentos da sociedade
civil;
XIX - a cooperação interinstitucional
entre os órgãos da União, do Estado e dos Municípios; e
XX - a responsabilização pós-consumo do
fabricante e/ou importador pelos produtos e respectivas embalagens ofertados ao
consumidor final.
DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A gestão dos resíduos sólidos
urbanos exercida pelos Municípios, será feita de forma preferencialmente
integrada com os demais Municípios.
Parágrafo único. Os sistemas para tratamento e
disposição final de resíduos sólidos somente poderão ser instalados mediante
prévio licenciamento ambiental após estudo das condições ambientais locais.
Art. 9º Nas microrregiões, as soluções para
a gestão dos resíduos sólidos urbanos deverão prever ação integrada dos
Municípios, com participação dos organismos estaduais e da sociedade civil,
tendo em vista a máxima eficiência e adequada proteção ambiental.
Art. 10.
Constituem serviços públicos de caráter essencial a organização e o
gerenciamento dos sistemas de segregação, acondicionamento, armazenamento,
coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos.
Art. 11.
A gestão dos resíduos sólidos observará as seguintes etapas:
I - a prevenção da poluição ou a
redução da geração de resíduos na fonte;
II - a minimização dos resíduos gerados;
III - o adequado acondicionamento, coleta
e transporte seguro e racional dos resíduos;
IV - a recuperação ambientalmente segura
de materiais, substâncias ou de energia dos resíduos ou produtos descartados;
V - o tratamento ambientalmente seguro
dos resíduos;
VI - a disposição final ambientalmente segura dos resíduos
remanescentes; e
VII - a recuperação das áreas degradadas
pela disposição inadequada dos resíduos.
Art. 12.
Ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos
sólidos:
I - lançamento in natura a céu aberto;
II - queima à céu aberto;
III - lançamento em mananciais e em suas
áreas de drenagem, cursos d’água, lagos, praias, mar, manguezais, áreas de
várzea, terrenos baldios, cavidades
subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, e em áreas sujeitas à
inundação com períodos de recorrência de cem anos;
IV - lançamentos em sistemas de redes de
drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros e
assemelhados;
V - solo e o subsolo somente poderão ser
utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos
sólidos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma
tecnicamente adequada, definida em projetos específicos, obedecidas as
condições e critérios estabelecidos por ocasião do licenciamento pelo órgão
ambiental estadual;
VI - armazenamento em edificação
inadequada;
VII - utilização de resíduos perigosos
como matéria-prima e fonte de energia, bem como a sua incorporação em
materiais, substâncias ou produtos sem o prévio licenciamento ambiental;
VIII - utilização para alimentação humana;
e
IX - utilização para alimentação animal
em desacordo com a normatização dos órgãos federais, estaduais e municipais
competentes.
Parágrafo único. O armazenamento, o tratamento e a
disposição final dos resíduos sólidos dependerão de projetos específicos
previamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
Art. 13. Os governos municipais,
consideradas as suas particularidades, deverão incentivar e promover ações que
visem reduzir a poluição difusa por resíduos sólidos na zona rural.
Art. 14. O transporte, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos deverão ocorrer em condições que garantam
a proteção à saúde pública, à preservação ambiental e a segurança do
trabalhador.
Parágrafo único. O transporte de resíduos perigosos
deverá ocorrer através de equipamentos adequados, devidamente acondicionados e
rotulados em conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes.
DOS PLANOS
Art. 15. Os municípios deverão gerenciar os
resíduos urbanos em conformidade com os Planos de Gerenciamento de Resíduos
Urbanos por eles previamente elaborados e licenciados pelo órgão ambiental
estadual.
Art. 16. O setor industrial deverá elaborar Plano de Gerenciamento dos Resíduos
Industriais e de Prevenção da Poluição, priorizando soluções integradas, na
forma estabelecida em regulamento e devidamente licenciada pelo órgão ambiental
estadual.
CAPÍTULO III
Art. 17. Os sistemas de coleta, transporte e disposição de resíduos sólidos
deverão ser estendidos a todos os municípios e atender aos princípios de
regularidade, permanência, modicidade e sistematicidade, em condições
sanitárias e de segurança.
Parágrafo único. A coleta dos resíduos urbanos se
dará de forma preferencialmente seletiva, devendo o gerador separar previamente
os resíduos úmidos ou compostáveis, dos recicláveis ou secos.
Art. 18. Os usuários dos sistemas de limpeza
urbana ficam obrigados a acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de
coleta regular, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabeleçam a
seleção dos resíduos no próprio local de origem e indiquem as formas de
acondicionamento para coleta.
Art. 19. A implantação e a operação dos
sistemas de coleta, transbordo, armazenamento, transporte, tratamento e
disposição final poderão ser feitas pelos municípios de forma direta ou
indireta.
Art. 20. Os serviços de limpeza urbana,
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos poderão ser remunerados,
podendo ser instituídas taxas e tarifas diferenciadas de serviços especiais,
referentes aos resíduos que:
I - contenham substâncias ou componentes potencialmente
perigosos à saúde pública e ao meio ambiente; e
II - por sua quantidade ou suas
características, tornem onerosa a operação do serviço público de coleta,
transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos.
Art. 21. As soluções específicas e
tecnológicas para tratamento e disposição final de resíduos serão fixadas pelo
Poder Público, observadas as normas federais, estaduais e municipais
aplicáveis, estando sujeitas ao prévio licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A implantação e operação de sistemas
para tratamento e disposição final de resíduos sólidos poderão ser realizadas
sob o regime de concessão ou permissão, sujeitas ao disposto nesta Lei e legislação correlata.
Art. 22. Incumbe ao Poder Público Municipal e
ao Estadual, quando couber:
I - a indicação das áreas adequadas para
a instalação e tratamento ou para a
disposição final de resíduos, compatibilizadas com o zoneamento ambiental e com
o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de que tratam, respectivamente, a Lei
nº 6.938/81 e o art. 182 da Constituição Federal;
II - a implantação, operação de sistemas
de tratamento e de disposição final de resíduos urbanos.
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Art. 23. A gestão dos resíduos industriais deverá
ser efetuada em conformidade com as etapas estabelecidas no art. 11 desta Lei.
Art. 24. As empresas geradoras e receptoras
de resíduos deverão contratar seguro ambiental visando garantir a
recuperação das áreas degradadas em
função de suas atividades, por acidentes, ou pela disposição inadequada de
resíduos.
Art. 25. São de responsabilidade do gerador
os resíduos sólidos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração
até a destinação final, que serão feitas de forma a atender os requisitos de
proteção ambiental e de saúde pública, devendo as empresas geradoras
apresentarem a caracterização dos resíduos como condição para o prévio
licenciamento ambiental, previsto nesta Lei.
Art. 26. O emprego de resíduos industriais
perigosos, mesmo que tratados, reciclados ou recuperados para utilização como
adubo, matéria-prima ou fonte de energia, bem como suas incorporações em
materiais, substâncias ou produtos, dependerá de prévio licenciamento ambiental
especial, previsto nesta Lei.
§ 1º. O fabricante deverá comprovar que o
produto resultante da utilização dos resíduos referidos no caput deste artigo não implicará em risco
adicional à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2º. Os produtos fabricados através de processos
que utilizem resíduos industriais deverão apresentar qualidade final similar
aos produtos gerados em processos que não incluam o reaproveitamento industrial
de resíduos.
Art. 27. As instalações industriais para o
processamento de resíduos são consideradas unidades receptoras de resíduos, estando sujeitas às
exigências desta Lei.
Art. 28. As unidades receptoras de resíduos
industriais deverão realizar, no recebimento dos resíduos, controle das
quantidades e características dos mesmos, de acordo com a sistemática aprovada
pelo órgão ambiental estadual.
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 29. Caberá aos geradores de resíduos da
construção civil a elaboração e a implementação de plano de gerenciamento de
resíduos da construção civil, de acordo com a seção VI do Capítulo VI desta
Lei.
Art. 30. O transporte, tratamento e
destinação final dos resíduos da construção civil serão de
responsabilidade do gerador e deverão
ser obrigatoriamente destinados às Centrais de Tratamento de Resíduos, devidamente
autorizadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 31. O gerenciamento dos resíduos da
construção civil, desde a geração até a disposição final, será feito de forma a atender os
requisitos de proteção, preservação e economia dos recursos naturais, segurança
do trabalhador e da saúde pública.
CAPÍTULO VI
Art. 32. O transporte, tratamento e
destinação final dos resíduos de serviços de saúde serão de responsabilidade do
gerador e deverão ser obrigatoriamente segregados na fonte, com tratamento e
disposição final em sistemas autorizados e licenciados pelos órgãos de saúde e
ambientais competentes.
Art. 33. O gerenciamento dos resíduos de
serviços de saúde, desde a geração até a
disposição final, será feito de forma a
atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública.
CAPÍTULO
VII
Art. 34. Para efeitos desta Lei,
consideram-se resíduos especiais:
I - os resíduos de agrotóxicos e suas
embalagens;
II - as pilhas, baterias e assemelhados,
lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, vapor de sódio e luz mista;
III – as embalagens não retornáveis;
IV – os pneus;
V – os óleos lubrificantes e
assemelhados;
VI – os resíduos provenientes de portos,
aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, postos de fronteira e
estruturas similares;
VII – os resíduos de saneamento básico
gerados nas Estações de Tratamento de Água e de Esgotos Domiciliares; e
VIII – outros a serem definidos pelo órgão
ambiental competente.
Art. 35. Os fabricantes e importadores de
produtos que após seu uso dêem origem a resíduos classificados como especiais
ficam obrigados a estabelecer mecanismos operacionais, obedecer as normas
regulamentares pertinentes, assim como os cronogramas de implantação para:
I – criação de Centros de Recepção para
a coleta do resíduo a ser descartado, devidamente sinalizado e divulgado;
II – estabelecer formas de recepção,
acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e
disposição final destes produtos, visando garantir a proteção da saúde pública
e a qualidade ambiental;
III – promover no âmbito de suas
atividades e em parceria com os municípios, estudos e pesquisas destinados a
desenvolver processos de prevenção da poluição, minimização dos resíduos,
efluentes e emissões gerados na produção desses produtos, bem como de seu
processamento, sua reciclagem e sua disposição final; e
IV – promover campanhas educativas de
conscientização pública sobre as práticas de prevenção da poluição e os impactos
ambientais negativos causados pela
disposição inadequada de resíduos, bem como os benefícios da reciclagem
e da disposição final adequada destes resíduos.
Art. 36. Os fabricantes – registrantes ou
importadores dos produtos e bens que dão origem aos resíduos classificados como
especiais deverão dispor os resíduos coletados pelos Centros de Recepção em
locais destinados para esse fim, licenciados pelo órgão ambiental competente,
ficando os respectivos custos a cargo do gerador.
Art. 37. O órgão ambiental competente deverá
estabelecer, juntamente com os setores produtivos envolvidos, gradação e metas
visando à produção de bens menos perigosos e agressivos ao meio ambiente.
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 38. Poderão ser concedidos incentivos
fiscais e financeiros às instituições públicas e privadas sob a forma de
critérios especiais, deduções, isenções total ou parcial de impostos, tarifas
diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente
estabelecidas, visando à implantação dos princípios, objetivos e diretrizes
definidos nesta Lei.
Art. 39. Os Municípios deverão apresentar
Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos, devidamente aprovados pelo órgão
ambiental competente, quando da solicitação de financiamento a instituições
oficiais, que somente poderão liberar os financiamentos após a apresentação
dessa documentação e da licença ambiental expedida pelo órgão estadual.
Art. 40. O órgão ambiental elaborará
anualmente o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos e a situação de
conformidade das instalações públicas e privadas receptoras de resíduos.
Art. 41. Compete ao Estado, em articulação
com as demais entidades públicas e privadas e órgãos federal, estadual e
municipal, promover campanhas educativas institucionais sobre resíduos sólidos.
DO CONTROLE, DAS RESPONSABILIDADES E DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
CAPÍTULO I
DO CONTROLE
Art. 42. Para efeito de licenciamento pelos
órgãos ambientais, as fontes geradoras de atividades potencialmente poluidoras deverão
contemplar em seus projetos os princípios básicos estabelecidos na Política
Estadual de Resíduos Sólidos previstos nesta Lei.
Art. 43. Caberá aos órgãos ambiental e de
saúde pública licenciar, monitorar e
fiscalizar todo e qualquer sistema público ou privado de coleta,
armazenamento, transbordo, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos, nos aspectos concernentes aos impactos ambientais
resultantes.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 44. No caso de ocorrências envolvendo resíduos
que coloquem em risco o meio ambiente e a saúde pública, a responsabilidade
pela execução das medidas corretivas será:
I – do gerador, nos acidentes ocorridos
em suas instalações;
II – do gerador e do transportador, nos
acidentes ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos; e
III – do gerenciador de unidades
receptoras, nos acidentes ocorridos em suas instalações.
§ 1º Os derramamentos, os vazamentos ou
os despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados por qualquer dos
responsáveis, imediatamente após o ocorrido, à defesa civil e aos órgãos
ambiental e de saúde pública competentes.
§ 2º O gerador do resíduo derramado,
vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo
órgão ambiental competente, todas as informações relativas a quantidade e
composição do referido material, periculosidade e procedimentos de
desintoxicação e de descontaminação.
§ 3º Para os efeitos deste artigo
equipara-se ao gerador o órgão municipal ou a entidade responsável pela coleta,
pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos urbanos.
Art. 45. O gerador de resíduos de qualquer
origem ou natureza e seus sucessores respondem civilmente pelos danos
ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes do gerenciamento inadequado
desses resíduos.
Art. 46. A responsabilidade do receptor de
resíduos persiste durante o prazo estipulado pela autoridade competente, após a
desativação do local como unidade receptora.
Art. 47. O gerador de resíduos sólidos de
qualquer origem ou natureza responderá civil e criminalmente pelos danos
ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhe
proceder, às suas expensas, as atividades de prevenção, recuperação ou
remediação, em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, dentro dos prazos assinalados ou em caso de inadimplência,
ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração
pública para a devida correção ou reparação do dano ambiental.
Art. 48. Os fabricantes ou importadores de
produtos que, por suas características de composição, volume, quantidade ou
periculosidade, resultem resíduos sólidos urbanos de grande impacto ambiental
são responsáveis, mesmo após o consumo desses itens, pelo atendimento de
exigências estabelecidas pelo órgão ambiental, tendo em vista a eliminação, o
recolhimento e o tratamento ou a disposição final desses resíduos, bem como a
mitigação dos efeitos nocivos que causam ao meio ambiente.
Parágrafo único. Na hipótese de inobservância das
obrigações fixadas com base nesse artigo, caberá ao fabricante ou importador,
nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal, o dever de reparar os
danos causados.
CAPÍTULO III
Art. 49. Constitui infração, para os efeitos
desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por
ela estabelecidos.
Art. 50. As infrações às disposições desta
Lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas federais e
estaduais respectivas, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei Estadual nº 11.411, de 28.12.87, e
legislação penal posterior.
Art. 51. Os responsáveis pela degradação ou
contaminação de áreas em decorrência de acidentes ambientais ou pela disposição
de resíduos sólidos, independente de culpa, terão responsabilidade objetiva
devendo promover a sua recuperação em conformidade com as exigências
estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Art. 52. Os custos resultantes da aplicação
da sanção de interdição temporária ou definitiva correrão por conta do
infrator.
Art. 53. Constatada a infração às disposições
desta Lei, os órgãos da administração pública encarregados do licenciamento e
da fiscalização ambientais deverão diligenciar, junto ao infrator, no sentido
de formalizar termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental, com
força de título executivo extrajudicial, que terá por objetivo cessar, adaptar,
recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Parágrafo único. A inexecução total ou parcial do
convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental importará na
execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas aplicáveis à espécie.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 54. Os municípios deverão apresentar
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ao órgão ambiental estadual dentro
de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Não poderão exceder a 90 (noventa) dias,
os prazos para manifestação do órgão ambiental estadual sobre os planos
referidos no caput deste artigo.
Art. 55. Os fabricantes e importadores de
produtos que após o seu uso dêem origem a resíduos classificados como especiais
e/ou perigosos, terão o prazo de 12 (doze) meses contados da vigência desta
Lei, para estabelecer os mecanismos operacionais, assim como os cronogramas de
implantação para alcançar os fins colimados nesta Lei, bem como submetê-los ao
licenciamento junto ao órgão ambiental estadual.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação, devendo ser
regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 57. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24
de janeiro de 2001.
Governador do Estado do Ceará em Exercício
INICIATIVA:
Poder Executivo